TRF2 - 5008135-10.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008135-10.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA ESTEVES MONTEIROADVOGADO(A): VALERIA DIAS PEREIRA BELARMINO (OAB SP440198) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA ESTEVES MONTEIRO, em que requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº. 174363265, que consiste em pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso (1.5).
Decido.
Primeiramente, defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC. É legítimo o inconformismo da parte impetrante.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introduçãodo inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” O parâmetro legal a ser utilizado, em geral, é o dado pelo art. 49, da Lei nº 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Certo é que os administrados que formulam requerimento administrativo não podem ficar aguardando indefinidamente por um pronunciamento da autoridade administrativa, especialmente quando decorrido o prazo previsto em lei para obtenção de uma resposta da Administração.
No caso, até o presente momento, não houve qualquer ato de análise do requerimento formulado pela impetrante (Evento 1.5), perfazendo o intervalo acima do prazo legal, sem que tenha sido proferido qualquer ato administrativo decisório pela autoridade competente.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da parte impetrante de número 246187037, proferindo decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A mesma notificação serve de comunicação processual para cumprimento da liminar ora deferida.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
17/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO10F)
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16/09/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F)
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16/09/2025 16:56
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 11:19
Declarada incompetência
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12/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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