TRF2 - 5028113-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028113-39.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SINDILY FERREIRA COOK SOARESADVOGADO(A): JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB ES027462) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por SINDILY FERREIRA COOK SOARES visando à concessão do benefício previdenciário de salário maternidade ref. pedido administrativo NB: 236.600.486-3 DER: 08/08/2025 PAD: evento 1, DOC9.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
18/09/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 19:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/09/2025 17:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
-
17/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003297-75.2025.4.02.5103
Vane Costa Rodrigues de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021050-60.2025.4.02.5001
Marcia Cristina Nunes Guidolini
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Iuri Barcellos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001168-82.2025.4.02.5108
Winglind Kelly Goncalves Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006426-71.2023.4.02.5002
Laudelina Coelho Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 16:24
Processo nº 5006426-71.2023.4.02.5002
Laudelina Coelho Baptista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:55