TRF2 - 5058583-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058583-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ZULEICA ANTONIA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em que a parte autora pretende a liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
Evento 7: Inicialmente, defiro a emenda à inicial e a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Providencie a Secretaria a inclusão de HELOA ANTONIA DE SOUZA no polo ativo.
Remetidos os autos à CEJUSC, a parte ré apresentou contestação (eventos 13 e 16).
Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe à autora requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
18/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:10
Determinada a intimação
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10/09/2025 02:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO20S)
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08/09/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:53
Despacho
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17/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20S para CEJUSCRIOA)
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:37
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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