TRF2 - 5009251-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5009251-08.2025.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: GABRIEL RODRIGUES CANTARINO O DWYERADVOGADO(A): PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS (OAB RJ226211)ADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876)ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670)EMBARGANTE: ANGELA SANTOS RODRIGUES CANTARINO O DWYERADVOGADO(A): PHILLIPE RODRIGUES ARRAIS (OAB RJ226211)ADVOGADO(A): DANIEL PADULA ANTABI (OAB RJ185876)ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE MELO GOMES (OAB RJ174670) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL RODRIGUES CANTARINO O DWYER e ANGELA SANTOS RODRIGUES CANTARINO O DWYER qualificados na inicial, ajuízam embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, requerendo: "(...) a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Terceiro; b) A distribuição por dependência ao processo nº 0004209- 20.2012.4.02.5102/RJ, conforme previsto no art. 676 do Código de Processo Civil; c) O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente o leilão do imóvel, que já foi requerido pela União Federal; d) O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; e) A procedência dos Embargos de Terceiro, a fim de anular a penhora que recai sobre o imóvel situado na Rua Pablo Picasso, nº 231, Jardim América, Niterói/RJ; f) A condenação da União Federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil; g) A produção de todas as provas em direito admitidas".
Alegam os embargantes, em síntese, que são legítimos proprietários e exercem a posse do imóvel objeto dos presentes embargos Procuração e demais documentos juntados no Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos.
Inicialmente, corrija a Secretaria a autuação da parte embargada, fazendo constar UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em substituição a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante GABRIEL RODRIGUES CANTARINO O DWYER, em vista da comprovação de sua necessidade (Evento 1, DECL8 e Evento 1, DECL9).
Quanto à embargante ANGELA SANTOS RODRIGUES CANTARINO O DWYER, considerando que a jurisprudência do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que a parte, para fazer jus ao benefício da gratuidade, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos e que os documentos juntados aos autos demonstram que o rendimento mensal percebido pela parte é superior ao critério estabelecido pela jurisprudência do TRF, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Comprove a embargante, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, na forma da Lei nº 9.289, de 04 de julho de l996.
Tendo em vista a proximidade do Leilão (23/09/2025), passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 674 do CPC assim dispõe sobre os embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O CPC estabelece, em seu art. 675, que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Para oposição dos embargos, que serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, a teor dos arts. 676 e 677 do CPC.
Caso o juízo reconheça suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC).
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Os embargantes pautam sua legitimidade na alegação de residirem no imóvel, possuindo seu domínio e posse (Evento 1, OUT12 e Evento 1, END37).
No caso em questão, é possível verificar a probabilidade do direito, tendo em vista que a documentação que instrui a inicial permite identificar o domínio do bem (Evento 1, OUT12) e a ocupação deste, em face de comprovantes de residência antigos e recentes (Evento 1, END37) e as certidões de intimações feitas por Oficiais de Justiça no endereço do imóvel (Evento 1, OUT27, Evento 1, OUT31, Evento 1, OUT32 e Evento 364, ANEXO2 da ação principal).
Logo, há elementos de que o imóvel é bem de família da embargante.
Há também a comprovação do segundo requisito para a concessão da tutela requerida - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, uma vez que o bem penhorado encontra-se em vias de ser levado a leilão (Evento 368, EDITAL1 - processo nº 0004209-20.2012.4.02.5102).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino, por cautela, a suspensão do leilão em relação ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o leiloeiro para ciência.
Intime-se a parte autora, ainda, no mesmo prazo acima fixado para recolhimento das custas, apresentar documentação comprobatória de que este é seu único imóvel (como declaração de imposto de renda).
Após, tudo cumprido, cite-se o embargado. -
15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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15/09/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/09/2025 14:47:42)
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15/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:29
Despacho
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05/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00042092020124025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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