TRF2 - 5005777-15.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005777-15.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JACK HERMES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Ante o requerimento formulado pela parte Exequente, nos termos da Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III (“Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa”) do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência fixadas na Sentença (EVENTO 56), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Ressalte-se que, o pagamento dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante GRU, a ser emitida pelo próprio devedor na internet, conforme link disponível em www.agu.gov.br, item “em destaque” “GRU-honorários”, conforme requerido pela Exequente.
O prazo legal para pagamento será contado da data da intimação da parte executada e, certificado o não pagamento, o montante da cobrança será acrescido da multa legal de 10% (dez por cento) além de honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), nos termos do §1º, art. 523, do CPC/2015.
Em caso de pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o valor não pago (art. 523, §2º, do CPC/2015).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do total do crédito exequendo, nem tendo havido o oferecimento de impugnação pela parte Executada, a qual tenha o Juízo atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6º, segunda parte, do CPC/2015), expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, art. 523, do CPC/2015.
Certificada pelo Oficial de Justiça a efetivação da penhora, providencie a Secretaria a intimação da Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Na ausência de bens penhoráveis, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC.
Após dê-se vista à exequente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem manifestação da parte Exequente, serão os autos arquivados, ficando o Exequente ciente, de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Fica, desde já, ciente a parte Executada de que, nos termos do art. 525, CPC/2015, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC/2015, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou de qualquer outra intimação, apresente, querendo, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 9º, do CPC/2015.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. JRJ13096 -
16/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:46
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:57
Decisão interlocutória
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06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:58
Decisão interlocutória
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06/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:22
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 14:46
Determinada a intimação
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03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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