TRF2 - 5006465-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006465-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VALDEIR RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): LIANA FERREIRA (OAB RJ114574)ADVOGADO(A): GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898)ADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO O autor optou pela Tramitação Ágil na distribuição do feito.
Contudo, o processo foi devolvido ao juízo de origem uma vez que não foi identificada decisão em que tenha sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em questão (NB: 716.536.008-6).
Sendo assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, anteriormente à propositura desta demanda, ou que demonstre que o requerimento administrativo encontra-se sem andamento há mais de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário. Destaque-se que a mera cessação do benefício previdenciário não comprova o interesse processual.
Em casos de deferimentos anteriores, é fundamental juntar aos autos o comprovante de que foi até o INSS requerer a prorrogação e esta foi negada (art. 129-A, II, "a", Lei 8.213/91). No mesmo prazo, o autor deverá juntar ainda: a) cópia de comprovante de residência oficial (conta de água, gás, luz ou de outras concessionária de serviços públicos), legível e atualizado (expedido em prazo inferior a 6 meses anteriores à data do ajuizamento), em seu nome, ou acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante e instruída com cópia do documento de identificação do declarante, de que a parte autora tem domicílio e residência no local.
No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual em nome próprio, acompanhado de declaração de residência assinada pela parte autora, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e do Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo; b) declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:03
Juntado(a)
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30/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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