TRF2 - 5018806-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018806-23.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAYCON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO (OAB SP408423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KIAN IMPORTACAO LTDA em face de RAYCON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 1) Quanto ao INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, deve ser observado: a) Intime(m) o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá ainda no mesmo prazo cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de ser arbitrada multa.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." b) Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). b.1) Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. b.2) Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. b.3) Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias. b.4) Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. c) Apresentado impugnação, intime-se o exequente para réplica.
Prazo; 15 (quinze) dias. d) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. f) Após, voltem os autos conclusos. 2) Quanto ao(s) executado(s) que não seja(m) fazenda pública, observe-se: a) Intime-se a parte executada, por mandado, no endereço da citação, caso não possua advogado constituído nos autos, ou na pessoa do patrono, caso o possua, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525). a.1) Comprovado o pagamento do débito, dê-se vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias. b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 15 dias. c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC). 3) Caso o exequente fique inertes durante alguma diligência que lhes caiba (itens 1 e 2), registre-se a baixa definitiva do feito. -
16/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:00
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:33
Determinada a intimação
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29/06/2025 21:42
Transitado em Julgado
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29/06/2025 21:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/06/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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20/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/04/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2023 18:35
Juntada de Petição
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25/09/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2023 13:20
Redistribuído por sorteio - (RJRIO09F para RJRIO12F)
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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01/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 21:12
Juntada de Petição
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24/07/2023 21:10
Juntada de Petição - RAYCON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (SP408423 - RODRIGO AZEVEDO CARNEIRO)
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14/06/2023 18:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/05/2023 12:31
Juntada de Petição
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27/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2023 13:37
Juntada de Petição
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:06
Determinada a citação
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24/04/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 450,00 em 22/03/2023 Número de referência: 1027881
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17/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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