TRF2 - 5041929-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MONICA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 13/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAMILA DA SI
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17/09/2025 13:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-RJ)
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041929-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Da leitura do processo administrativo, verifico que o INSS não procedeu à análise da existência de impedimento de longo prazo, uma vez que o exame do requerimento se encerrou ao se constatar a superação do limite econômico para caracterização de miserabilidade (evento 9, processo administrativo 1). 3.
Portanto, persistente a controvérsia sobre a existência de impedimento de longo prazo, designo perícia na especialidade REUMATOLOGIA, na ausência, deverá ser realizada na especialidade CLÍNICA MÉDICA. 4.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. 5.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito. 6.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré. 7.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico. 8.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora. 9.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. 10.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? 11.
Com a entrega do laudo cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 13.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/05/2025 15:57
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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13/05/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/05/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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