TRF2 - 5093674-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093674-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HELIO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ROSEMARY DIANA LOUREIRO FORTUNATO DE AZEVEDO (OAB RJ169430)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade NB 41/*20.***.*56-49 desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/05/2024, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 15/05/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
16/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2025 13:20
Juntado(a)
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:56
Determinada a intimação
-
07/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 15:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:33
Determinada a intimação
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005566-90.2025.4.02.5102
Condominio Residencial Bairro Chic
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre da Silva Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002709-51.2023.4.02.5002
Maria Aparecida de Sousa Roberto Faccini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084708-49.2025.4.02.5101
Maria Luzia Evaristo Lopes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe de Sousa Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092715-30.2025.4.02.5101
Klaus Langellotti Vello
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Fernanda Siqueira Garcez Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002704-29.2023.4.02.5002
Michelle Liverani
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00