TRF2 - 5003044-93.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003044-93.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432)AUTOR: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO BRASIL LTDA em face do(a) IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do TCFA na forma da Portaria n. 260/2023.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Ao fazê-lo, sustenta que possui uma loja matriz e outras filiais, atuantes no ramo de mineração, sobre o qual incide a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Referida taxa tem sua cobrança baseada na receita bruta da empresa.
Alega que, com a superveniência da Portaria IBAMA Nº 260, de 20 de dezembro de 2023, houve alteração do tratamento dispensado quanto ao porte da empresa.
Assim, quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, como o caso da parte autora, a identificação passou a ser feita, a partir de 2024, com base no somatório da renda bruta anual de todos os estabelecimentos.
Aduz que referida alteração modifica a base de cálculo da taxa, majorando o valor final a ser pago.
Pretende, seja reconhecida a ilegalidade da referida Portaria e, em sede de tutela, seja determinada a suspensão da cobrança da TFCA nos moldes determinados no art. 13, II, “b” da Portaria n. 260/2023. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
O IBAMA, por meio do seu poder de polícia, pode fiscalizar e cobrar a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), em razão do exercício de atividades potencialmente poluidoras, tais como postos de combustíveis, nos termos do art. 17-B da Lei 6.938/81, complementada pelos artigos 17-C a 17-H da mesma lei.
De início, registro não haver dúvida de que os artigos 17-B a 17-H da Lei 6.938/81 têm natureza de norma tributária pois instituem e regulamentam uma taxa que, como se sabe, é uma das espécies de tributo estabelecidas pelo art. 145 da Constituição da República.
Além disso, constata-se haver sido atendida a exigência insculpida no art. 150, I da Constituição (princípio da legalidade tributária), já que referido tributo foi instituído por lei em sentido formal (Lei 10.165/00).
Os valores desta taxa são fixados no Anexo IX da Lei 6.938/81, considerando o tamanho da empresa: pequeno, médio ou grande porte. Ocorre que a Portaria 260/2023, norma complementar à Lei 10.165/00 (a qual incluiu o art. 17-D à Lei 6.938/81), previu modificações em relação à interpretação do referido art. 17-D da Lei 6.938/81, estabelecendo que: “Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).” Neste sentido, na forma do art. 100, inciso I (Art. 100.
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;) combinado com o art. 103, inciso I (Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;) do Código Tributário Nacional, é certo que a Portaria IBAMA Nº 260, de 20 de dezembro de 2023 entrou em vigor na data de sua publicação (conforme art. 18 da Portaria), passando a regular todos os fatos geradores que lhe são posteriores.
Nesses termos, não houve ofensa ao princípio da legalidade tributária.
Assim, considerando que a parte autora se insurge contra a cobrança de tributo cujo fato gerador se deu no ano de 2025, posteriormente portanto à edição da referida Portaria, não se vislumbra a existência do direito por ela invocado.
Ausente, pois, um dos elementos exigidos legalmente para concessão da tutela de urgência (qual seja, a probabilidade do direito, conforme art. 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 06:02
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 128,59 em 28/08/2025 Número de referência: 1374611
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:43
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/08/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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