TRF2 - 5026651-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026651-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS DE SOUSAADVOGADO(A): MARCIO BARROS BOMFIM (OAB RJ111209) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá o supramencionado causídico da parte requerente regularizar o pedido de habilitação processual de modo a constar como pretenso habilitando o descendente do finado autor, ora discriminado tanto na certidão de óbito quanto na ficha de cadastro individual do plano de assistência funeral, anexados ao evento 48.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:59
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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12/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:31)
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01/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo - 01/08/2024 15:28:27)
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31/07/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 22:06
Juntada de Petição
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/07/2024 22:49
Juntada de Petição
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25/07/2024 21:25
Juntada de Petição
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22/07/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2024 07:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LUIZ SANTOS DE SOUSA <br/> Data: 11/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE S
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04/06/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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