TRF2 - 5018800-50.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018800-50.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 114: Indefiro o requerido pela exequente, tendo em vista que o veículo localizado no sistema RENAJUD se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme se verifica na consulta anexada no evento 110, portanto, tal veículo só passa a integrar o patrimônio da parte executada após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, sendo cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do Eg.
TRF – 2ª Região, esposado no Agravo de Instrumento de nº 0006392-36.2015.4.02.0000: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSIBILIDADE. 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o seu pedido de penhora, sob o fundamento de ser inviável esse tipo de constrição em bem alienado fiduciariamente. 2- Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este não pertencer ao patrimônio do devedor, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 04/12/2014; STJ, REsp 910207/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 25/10/2007; TRF3, AC 00013232720054036117, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
MAURICIO KATO, e-DJF3 02/09/2015; TRF5, AC 00085311120144050000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, DJE 02/02/2015. 3- Nos termos do art. 655, XI, do CPC, admite-se que a penhora recaia sobre direitos, enquadrando-se aqui o direito do devedor à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4- Agravo de instrumento provido. 2 - Tendo em vista as diligências negativas quanto à localização de bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 102. 3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo estipulado no item anterior. 4 - Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 5 - Ressalte-se, outrossim, que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 15:02
Despacho
-
17/07/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
20/06/2025 08:51
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
29/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 16:00
Despacho
-
30/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 17:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
16/04/2025 22:10
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/04/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
10/03/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
07/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 09:07
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 10:39
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
23/10/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
28/08/2024 22:00
Juntada de Petição
-
08/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 16:18
Despacho
-
07/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
02/08/2024 20:44
Juntada de Petição
-
21/06/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 14:10
Despacho
-
19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2024 22:45
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
01/05/2024 16:08
Juntada de Petição
-
24/04/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/04/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:08
Despacho
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/12/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 23:14
Despacho
-
05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 13:18
Despacho
-
13/10/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 23:16
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição
-
14/08/2023 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
11/08/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
10/08/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 13:26
Despacho
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 10:01
Juntada de Petição
-
25/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2023 15:04
Despacho
-
03/07/2023 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 11:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2023 17:37
Juntada de Petição
-
05/06/2023 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 20:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
21/04/2023 10:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
21/04/2023 02:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2023 20:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2023 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
31/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
30/03/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/03/2023 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
16/02/2023 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
25/11/2022 16:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2022 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2022 15:36
Despacho
-
07/11/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
14/09/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/09/2022 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/08/2022 14:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2022 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
09/05/2022 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/05/2022 15:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
03/05/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
24/03/2022 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/03/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2022 15:56
Determinada a citação
-
22/03/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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