TRF2 - 5096316-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096316-15.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 69: Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição dos executados no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 5 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 6 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 7 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 9 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:03
Decisão interlocutória
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12/07/2025 02:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:45
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:04
Despacho
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10/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 21:36
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 18:20
Despacho
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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09/12/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:11
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 17:55
Despacho
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06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição
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22/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 11:09
Decisão interlocutória
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22/07/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2024 18:51
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/04/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 14:27
Despacho
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10/04/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 19:48
Juntada de Petição
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02/04/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:49
Despacho
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01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 17:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2023 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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04/10/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2023 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2023 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 13:07
Determinada a citação
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18/09/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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