TRF2 - 5009685-17.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009685-17.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: WLAMIR OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENY RODRIGUES LIMA E SILVA (OAB RJ144239) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora (servidor público federal) de conversão de tempo especial de trabalho em tempo comum para efeito de aposentadoria. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é deferida (Evento 62, DECLPOBRE2) (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Por fim, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 942), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de nº 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1.014.286 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-235 de 24/9/2020.) 5.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal (Evento 47, RELVOTO1) está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 1.014.286, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 942). 6.
Importante destacar, ainda, trecho da decisão proferida pela Turma Recursal, que entendeu "que a especialidade do período pleiteado deve ser reconhecida na esfera estadual, sendo de competência do Rio Previdência o reconhecimento, mediante certidão.
Como na certidão apresentada não constava menção à especialidade não caberia à União averbar o período em questão como tal, nem à Justiça Federal reconhecê-la" (Evento 57, RELVOTO1). 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:35
Recurso Extraordinário não admitido
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12/08/2025 15:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:48
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 16:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/12/2024 15:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/11/2024 18:44
Juntada de Petição
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06/11/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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06/11/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2024 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2024 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 18:58
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 13:17
Determinada a intimação
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26/09/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 17:14
Determinada a citação
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21/07/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJRIOJE04S)
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12/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:37
Declarada incompetência
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12/07/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2023 17:16
Juntada de Petição
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08/07/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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