TRF2 - 5006451-23.2024.4.02.5108
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006451-23.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FABIO VIEIRA COIMBRA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB RJ162449) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é portador de doença degenerativa na coluna cervical e dorsal com quadro evolutivo, o que demanda análise mais cuidadosa, inclusive sob o ponto de vista neurológico e funcional.
Apesar da incontestável respeitabilidade do laudo técnico apresentado pelo i. perito nomeado pelo Juízo, ele deve ser totalmente desconsiderado, por considerar que o Autor se encontra apto ao trabalho, quando na verdade está totalmente incapacitado para a vida laboral, vez que os documentos médicos anexados aos autos, atestam sua incapacidade." Aduz que "O perito afirma que o Autor não apresenta incapacidade para o trabalho, mas ao mesmo tempo reconhece a existência de doença discal degenerativa na coluna cervical e dorsal.
Essa patologia, por sua própria natureza evolutiva e progressiva, pode gerar dor intensa e limitação funcional, incompatíveis com as atividades de ajudante de pedreiro." Por fim, informa que "O perito oficial é ortopedista, mas a doença possui componentes neurológicos e crônicos, o que evidencia a necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em reabilitação, medicina do trabalho ou neurologia, nos termos do art. 464, §1º, II e III do CPC." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade medicina do trabalho ou neurologia. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 28, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. Força motora nos membros superiores e inferiores normal. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).Diagnóstico/CID: M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical e dorsal.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição
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26/03/2025 20:21
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/01/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO VIEIRA COIMBRA ALVES <br/> Data: 27/02/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: REN
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 14:37
Determinada a intimação
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18/12/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 11:43
Juntada de Petição
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:25
Determinada a intimação
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14/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 06:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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