TRF2 - 5011168-95.2021.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011168-95.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO ANACLETOADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do andamento do presente feito. Nos autos do RE nº 1.276.977/DF, houve determinação de “suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia”, em 28/07/2023, com a finalidade de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.102. -
18/09/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:02
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE05S)
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17/09/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011168-95.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO ANACLETOADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO ANACLETO propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a "Revisão da Vida Toda".
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 2021/00037 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: "Art. 2º.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal; X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais; XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal." Verifica-se da Resolução supra que esta Primeira Vara Federal não detém competência para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INTERIORIZAÇÃO - FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - COMPETÊNCIA FUNCIONAL - PRECEDENTES DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DESTA CORTE - AGRAVO NÃO PROVIDO. - A competência das Varas Federais do interior é pautada pelo critério funcional, portanto, absoluto, conforme fundamentado pelo Juízo Suscitado. - Ademais, a "interiorização" da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, foi motivada pelo critério funcional, objetivando-se melhorar a distribuição do trabalho, além de facilitar o acesso à Justiça. - Nessa linha decidiu a decisão agravada, estando em consonância com a jurisprudência da 2ª Turma Especializada desta Corte. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0003268-40.2018.4.02.0000, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, 25/07/2019, 8ª Turma Especializada/TRF2).
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e REMETO os presentes autos a redistribuição para uma das Varas Federais desta Subseção com competência para julgar os feitos de natureza Previdenciária.
Intimem-se as partes.
Redistribuam os autos a uma das Varas Federais com competência Previdenciária desta Subseção Judiciária. -
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2021 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/08/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 16:37
Determinada a intimação
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20/08/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE01F)
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20/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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