TRF2 - 5009915-82.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009915-82.2024.4.02.5002/ES EMBARGANTE: DROGARIA MIGUEL DE C.
MAURI LTDAADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038)EMBARGANTE: MIGUEL DE CASTRO MAURIADVOGADO(A): RALPH VARGAS DE OLIVEIRA (OAB ES019038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DROGARIA MIGUEL DE C.
MAURI LTDA e MIGUEL DE CASTRO MAURI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50059803420244025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 061908691000006566. É o breve relatório.
Decido.
I. Tempestividade: Verifico, junto à ação principal, a tempestividade dos presentes embargos à execução.
II. Efeito dos embargos: Verifico, ainda, que a execução não se encontra garantida, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Ante o exposto: 1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50059803420244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 3. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I, do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 4. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência.
Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º , do CPC. 7. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:35
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 12:00
Distribuído por dependência - Número: 50059803420244025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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