TRF2 - 5004631-33.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 94
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92, 94
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004631-33.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: GRAN SIENNA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): MICHELLE DALCAMIN (OAB ES011322)EXECUTADO: ELOISIO SABADINIADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO (OAB ES033383)EXECUTADO: WILSON SABADINIADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO (OAB ES033383)EXECUTADO: CAROLINI BRUMATTI SABADINIADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO (OAB ES033383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos coexecutados WILSON SABADINI, ELOISIO SABADINI e CARLINI BRUMATTI SABADINI, em que se alega o seguinte: a) que a via eleita para o pedido de redirecionamento é inadequada, pois viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; b) que não houve o esgotamento das buscas ou a demonstração inequívoca de inexistência de lastro patrimonial da devedora original, razão pela qual não há razão para o redirecionamento; c) que não há nos autos nenhum elemento que aponte o interesse da empresa S & C Gran ou dos excipientes no inadimplemento de obrigações relativas a FGTS de 03/2016 a 09/2020 e a contribuições sociais de 07/2016 a 10/2019, dívidas descritas na CDA, tendo como titular tão-somente a executada Gran Siena; d) que a suposta coincidência de endereços, objetos sociais similares, identidade ou parentesco entre sócios, coincidência de administradores e do contador que assina contratos, não significam a direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, tampouco a existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta; e) que o simples fato de ser a excipiente Carolini sócia-administradora das empresas S & C Gran Mineração e Gran Sienna do Brasil não pode ser interpretado de forma a presumir a gestão conjunta; f) que a despeito dos esforços instrutórios da União, a coincidência de endereço da Executada com uma filial já extinta não foi devidamente demonstrada – mormente porque os endereços de zonas rurais muito dificilmente contam com números, sendo costumeiro indicar somente a localidade genérica; g) que a coincidência do contador indicado como testemunha nos contratos sociais é facilmente explicável pela fidúcia existente na contratação do profissional, tal como exemplo a contratação de escritório de advocacia e, nessa mesma linha, vai o reaproveitamento de mão-de-obra (evento 69).
A União apresentou impugnação, em que rechaçou as alegações da excipiente, pugnou pelo indeferimento do incidente e pelo prosseguimento regular da execução fiscal (evento 87).
Os autos vieram conclusos para decisão.
A.
Da alegada necessidade de prévia instauração do IDPJ.
Defendem os excipientes a necessidade prévia de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para fins de redirecionamento do feito.
Não obstante a alegação autoral, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, de que, nos casos de redirecionamento da execução fiscal, regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo Código de Processo Civil, porquanto se trata de lei geral.
Confira-se: Ementa: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015.
Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). (grifei)V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (STJ - REsp 1786311 / PR RECURSO ESPECIAL 2018/0330536-4 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2019) Nessa mesma linha, transcrevo julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução, promovendo a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução. 2. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios seja atingido, pois há previsão legal de responsabilização dos sócios no presente caso. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica com indícios de irregularidade em sua dissolução, é cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, em razão da inobservância das regras referentes ao distrato e à liquidação da sociedade (arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil). 4.
Conforme consignado pelo Juízo Singular, apesar de não ter havido tentativa de citação no endereço constante na Junta Comercial, deve ser considerado que o sócio administrador declarou nos presentes autos que a empresa executada está desativada e desabilitada junto ao Sefaz, além do fato de que, em outras execuções fiscais, a diligência realizada no endereço que foi mencionado pelo excipiente restou infrutífera. 5.
A apreciação da questão de que o Agravante não administrava, de fato, a empresa executada depende de análise de provas e de todo o conteúdo do processo de execução, temas adequados para o juízo de cognição menos restrito que é próprio dos embargos à execução. 6.
A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de defesa do devedor, podendo ser acolhida apenas em dois casos específicos: 1) quando a execução se mostra evidentemente descabida, quando há flagrante nulidade da execução, sem necessidade de qualquer exame mais aprofundado, tratando-se de questão simples, que possa ser analisada em uma primeira leitura, sem que tenha necessidade de dilação probatória; 2) naquelas hipóteses em que o Juiz deva agir de ofício para garantir os interesses afetos à ordem 1 pública. 7.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma, pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070- 44.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011512-55.2018.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0513497-40.2009.4.02.5101 (2009.51.01.513497-1), que indeferiu "os pedidos de inclusão de pessoas no polo passivo do feito e de realização de outras medidas constritivas". 2.
A agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) não obstante a decisão da d. magistrada que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas no polo passivo, por considerar que o mesmo requerimento já havia sido realizado nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0097231-62.2017.4.02.5101, esta ação é regida por lei especial, que não faz coisa julgada sobre a ação principal, nos termos do art. 16, da Lei 8397/92; ii) consoante art. 308, §2º do novo CPC, diploma aplicável com o que não for colidente com a norma especial da Medida cautelar fiscal, existe a possibilidade de aditamento do pedido na ação principal, exata hipótese dos autos, em que, aprofundada as investigações, houve o aditamento no processo principal com o fim de apontar ainda maiores ramificações na atividade da executada e esvaziamento patrimonial; iii) "as pessoas indicadas podem ser identificadas por exercer a mesma atividade econômica com a caracterização de confusão patrimonial e constituição de empresa com o fim claro de evitar o pagamento de tributos e outras obrigações" (arts. 124, I do CTN e o artigo 30, IX, da Lei n° 8.212/91), razão que justifica o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; iv) aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, com base nos arts. 133 a 137 do 1 CPC/2015, é desprezar a sistemática jurídica aplicável às execuções fiscais; v) "a responsabilidade tributária se difere da desconsideração da personalidade jurídica estritamente considerada, como previsto no art. 50 do CPC", pois nesta o discutido incidente serve para a produção probatória entre pessoas privadas, e no caso daquela, há verdadeira responsabilidade prevista em lei para as pessoas em situação de sujeição tributária. 3.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária.
Entretanto, tal entendimento se modifica ante a constatação de que diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (Resp 968564? RS 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje 02?03?2009). 4.
Com suporte na norma geral do art. 124, II, do CTN, o art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, prevê a responsabilidade solidária dos grupos econômicos pela dívida tributária das sociedades deles integrantes. 5.
Por seu turno, a noção de grupo econômico, conquanto apresente alguma indeterminação, colhe-se, em suas linhas gerais, da Lei nº 6.404/76, que nos seus artigos 243 e 265-277, prevê a existência de sociedades controladas e coligadas, e de grupos societários, bem assim da regra do art. 2º da CLT, que prescreve, no que toca à dívida originada da relação de emprego, a responsabilidade solidária das sociedades empresárias que, tendo, embora, cada uma, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 6.
Tais normas, dentre outras, contemplam os grupos econômicos chamados de direito, porquanto constituídos na forma prevista na Lei nº 6.404/76, e de fato, existentes independentemente de formalizado algum acordo entre as pessoas jurídicas que o integram. 7.
O STJ firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, a teor do que dispõe o artigo 50 do Código Civil de 2002. 8.
Quanto à alegação de necessidade de se aguardar o julgamento da Ação Cautelar ajuizada pela União Federal, melhor sorte não assiste aos coobrigados.
Como cediço, o art. 16 da Lei 8397/92, informa que: "a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública".
Ademais, conforme se verifica nos autos desta 2 Ação Cautelar de nº 0097231-62.2017.4.02.5101, já foi prolatada sentença (fls. 3382-3407), julgando procedente o pedido. 9.
Agravo de instrumento provido para determinar a inclusão das pessoas jur ídicas MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA, PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, INOR PARTICIPAÇÕES S/A, MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA EPP, MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP, TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, e das pessoas físicas RONI ARGALJI, MONIQUE ARGALJI, NICOLE ARGALJI MADEIRA e PATRICK ARGALJI MADEIRA no polo passivo da execução fiscal. (grifei) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007969-44.2018.4.02.0000, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei) Desse modo, tem-se que a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, seria incompatível com o rito das execuções fiscais, pois possibilitaria de forma inédita a suspensão do processo e dilação probatória sem prévia e integral segurança do juízo, razão pela qual o requerimento dos excipientes não se sustenta.
Ademais, a jurisprudência pátria vem admitindo o redirecionamento de execuções fiscais em face de pessoas diversas daquelas que figuram no título executivo, independentemente de prévia estipulação de responsabilidade no âmbito administrativo, nos casos em que há nos autos elementos de fato e de direito que permitam um juízo provisório acerca da configuração de hipótese legal de responsabilidade.
Referido juízo é provisório porque às pessoas atingidas com a decisão é assegurado o contraditório diferido, a ser feito em sede de exceção de pré-executividade ou em ação própria, se necessária dilação probatória para cognição vertical exauriente. b.
Da alegada necessidade de esgotamento em busca de bens penhoráveis da devedora originária.
Alegam os excipientes, ainda, que não houve o esgotamento das buscas ou a demonstração inequívoca de inexistência de lastro patrimonial da devedora original, razão pela qual não há razão para o redirecionamento.
Registro que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens da devedora originária, tendo em vista que o reconhecimento de grupo econômico, como é o caso dos autos, implica responsabilidade solidária, permitindo a busca de bens de outros componentes do grupo para a satisfação da dívida. c.
Da alegação de inexistência de grupo econômico.
Dos argumentos dos excipientes para afastar a existência de grupo econômico, verifico que não há negativa acerca dos fatos narrados pela União.
Na verdade, os requerentes apenas tentam desconstruir os fundamentos exarados na decisão impugnada, no caso em via manifestamente inadequada, porquanto incompatível com qualquer espécie de potencial dilação probatória.
Ao contrário do defendido pelos excipientes, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador restou demonstrado nos autos, uma vez que ficou constatado que não houve a simples existência de elo familiar, mas, sim, a efetiva participação dos excipientes nos atos ilícitos praticados com a intenção de burlar o fisco.
E como assentado na decisão impugnada “na medida em que houve a formação de grupo econômico de fato, que se encontra sob o mesmo comando gerencial, aliado ao conluio e mau uso da personalidade jurídica de GRAN SIENNA DO BRASIL pelos seus sócios, a separação societária legitima a irradiação dos efeitos da execução fiscal ao patrimônio das empresas que compõem o grupo, com o escopo de garantir o débito exequendo, nos termos do artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional”.
Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade.
P.I. -
12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:06
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:02
Determinada a intimação
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09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição - ELOISIO SABADINI / CAROLINI BRUMATTI SABADINI (ES033383 - GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO)
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03/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/04/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/04/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2025 11:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50016372920254020000/TRF2
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31/03/2025 14:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:12
Despacho
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24/03/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:59
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50016372920254020000/TRF2
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18/02/2025 15:59
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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18/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 64
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12/02/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:14
Despacho
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12/02/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50016372920254020000/TRF2
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10/02/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50016372920254020000/TRF2
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/02/2025 10:20
Juntada de Petição - WILSON SABADINI (ES033383 - GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO)
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29/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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08/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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08/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/01/2025 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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07/01/2025 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:25
Decisão interlocutória
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28/10/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:09
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2024 17:32
Juntada de Petição
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09/10/2024 13:15
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2024 18:58
Decisão interlocutória
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24/01/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 18:57
Despacho
-
04/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição
-
23/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 11:06
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2023 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2023 17:48
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
-
13/04/2023 20:06
Determinada a citação
-
13/04/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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