TRF2 - 5026693-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026693-96.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FILIPE LUCIANO BRANDAOADVOGADO(A): SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988)ADVOGADO(A): BRUNA MILITO EWALD DE AQUINO (OAB ES024948) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Retificação do Polo Passivo Considerando as alterações ocorridas no âmbito do INSS, retifico de ofício o polo passivo da presente demanda, a fim de consignar como autoridade coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia, com o fito de conferir celeridade no andamento da ordem judicial e processamento administrativo do pedido da parte autora. À Secretaria para alterações de praxe no sistema. Do Juízo 100% digital. Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, postergo a análise do pedido liminar, para momento posterior à manifestação da autoridade coatora, e se for o caso, para a não ocorrência da hipótese de perda superveniente do objeto da presente demanda, também, após a intimação do órgão de representação jurídica e do MPF. Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Determino, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei Federal n. 12.016, que a autoridade impetrada forneça, no mesmo prazo das informações, cópia integral e atualizada do processo administrativo, além de folha do andamento do processo administrativo.
Com a manifestação da autoridade coatora, à Secretaria para verificar a hipótese de: 1) intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a este Juízo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito ou abertura de conclusão para sentença imediata, para análise do Juízo, sobre a possível perda superveniente do objeto da presente demanda; 2) abertura de conclusão, para análise deste Juízo, da hipótese de adequação do pólo passivo da presente demanda; 3) intimação do órgão de representação jurídica e MPF, quando informado pela dita autoridade, que o requerimento administrativo, encontra-se pendente de análise e deliberação, na forma abaixo fixada. Importante ressaltar que, tendo por base diversas manifestações da Procuradoria Federal em processos anteriores com objeto semelhante - embora compreenda que o RE 1171152 somente é aplicável às demandas coletivas - insto, desde logo, no momento oportuno de cada fase processual, em observância ao fluxo acima estipulado, não só a autoridade coatora, mas, também, a sua representação jurídica (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), na tônica do julgado supra e dos arts. 5º, LXVIII, da CR/88 c/c art. 139, II e V, do CPC, a oferecerem proposta de acordo nos autos, consistente na análise administrativa do pleito do requerente, em prazo razoável a ser declinado na apresentação das Informações e/ou manifestação jurídica e, posteriormente, homologado pelo Juízo.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para dizer se tem interesse em ingressar no feito por força do disposto no art. 7, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, bem como o MPF para manifestação no prazo legal.
Com o cumprimento das diligências, retornem conclusos, ocasião em que, se for o caso, apreciarei o pedido de tutela de urgência ou a prolação de sentença, haja vista a possibilidade de eficácia imediata (§ 3º, art. 14, da Lei Federal n. 12.016/2009). Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
15/09/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:15
Determinada a intimação
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09/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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