TRF2 - 5008423-43.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008423-43.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Citados ( eventos 11, 12 e 13), os executados não opuseram embargos à execução.
No evento 15, os executados requereram a designação de audiência de conciliação.
Intimados a cerca da proposta da CEF ( evento 25), os executados informaram não têm condições de pagar o valor e apresentaram contraproposta ( evento 28).
Intime-se a CEF acerca contraproposta.
Prazo: 10 dias.
Caso não aceite, deverá dar prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação e não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono, não ensejará nova abertura de conclusão, porém o novo advogado deverá ser cadastrado nos autos.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Frustrada a diligência retro, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Nada sendo requerido no prazo da suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos ( art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4 º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Intime-se. -
17/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:09
Decisão interlocutória
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16/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 19:11
Juntada de Petição
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19/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2024 13:19
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/11/2024 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 19:46
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/11/2024 19:46
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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05/11/2024 19:46
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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28/10/2024 14:23
Decisão interlocutória
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28/10/2024 08:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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25/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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