TRF2 - 5005332-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5005332-11.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SHEILA JABARRA DA SILVA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): DANIEL DIAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ096489) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que o a demanda posta nestes autos se trata de ação declaratória de inexistência de débito, que deve seguir o rito do procedimento comum ordinário, não havendo se falar em "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" como consta da autuação.
Além disso, considerando que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. À Secretaria para retificar a autuação e anotar no sistema e-Proc a opção "NÃO" no quesito "Juízo 100% Digital" em "Infrmações Adicionais".
Tratando a presente ação de imóvel localizado em bairro nobre desta cidade, em que a postulante não reside, inclusive, intime-se a parte autora para demonstrar que atende aos requisitos para concessão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fique ciente a parte autora de que, não sendo cumprida a determinação supra, deverá promover o recolhimento das custas processuais respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art 290 CPC.
Além disso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o pólo ativo da ação, eis que, conforme documento juntado no Ev. 1, ANEXO 5, o imóvel foi adquirido através do contrato de mútuo junto à CEF pelo autora e seu esposo, casados em regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art.1647 do Código Civil c/c art. 73, do Código de Processo Civil. Deverá, além disso, na mesma oportunidade, juntar aos autos cópia de identidade e CPF válidos em todo território nacional do conjuge em questão, tudo sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:49
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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