TRF2 - 5092732-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 19/09/2025 Número de referência: 1384683
-
17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092732-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: M P S GOMES SERVICOS E NEGOCIOSADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa em mandado de segurança deve corresponder ao proveito econômico que se busca obter com o pedido.
Na hipótese de o conteúdo econômico ser quantificável de forma imediata, o valor da causa deve indicar esse proveito.
No presente caso, o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) é muito abaixo do proveito econômico que se busca alcançar com pedido, devendo a parte impetrante modificá-lo antes do recolhimento das custas iniciais. Verifica-se que a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da presente ação, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, intime-se a parte impetrante para providenciar a alteração do valor da causa e o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a determinação, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. -
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:21
Despacho
-
15/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026708-65.2025.4.02.5001
Dircelina Kosanke de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007971-30.2024.4.02.5104
Paulo Sergio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Silva Matos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004834-22.2024.4.02.5110
Adriano Jose Vieira de Lima Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085498-67.2024.4.02.5101
Roberto Olasz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 08:46
Processo nº 5026677-45.2025.4.02.5001
Ketlem Goncalves Campin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Silva Hollunder
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00