TRF2 - 5084677-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084677-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALISSON VINICIUS GAGLIOTTOADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA ESCOCARD (OAB RJ259618)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALISSON VINICIUS GAGLIOTTO na qual postula o deferimento de tutela de urgência para "que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em psiquiatria" e para que a ré promova “o imediato registro do curso de especialização em psiquiatria como especialidade médica, ao autor”. Alega que concluiu o curso de especialização em psiquiatria em instituição registrada e reconhecida pelo MEC.
Narra que o CREMERJ, por meio de resoluções do CFM, determina que o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Decido. Há plausibilidade nas alegações do autor. O documento do anexo 2, fl. 1, comprova ter ele obtido o título de especialista em psiquiatria. Os arts. 17 e 18 da Lei n.º 3.268/1957 evidenciam que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina está apto para o exercício da profissão em qualquer de seus ramos ou especialidades.
Não há razão, em tese, pelo mesmo princípio, para que se impeça o profissional registrado de desempenhar cargo de direção técnica ou outras atividades de chefia em qualquer instituição. Por sua vez, a jurisprudência do TRF2 indica que o curso de pós-graduação concluído está devidamente credenciado pelo Ministério da Educação, órgão competente para atestar sua respectiva validade.
Ao negar-lhe registro, o Conselho ignora a competência do Ministério da Educação e assume atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. (...) (TRF2, 5003970-84.2019.4.02.5101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 11/05/20). Assim, presente ainda o risco de dano consistente em possíveis constrangimentos no exercício da profissão, fica deferida a tutela de urgência com a determinação de que o réu se abstenha de exigir do autor registro de especialidade médica.
Intime-se. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
11/09/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ253181, RJ259236, RJ256427, RJ165441
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09/09/2025 13:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 26/08/2025 Número de referência: 1374027
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 15:05
Despacho
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22/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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