TRF2 - 5092492-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50132695220254020000/TRF2
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092492-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLORIA DRUXADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES PAZEMECKAS (OAB SP427164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial "para que seja reaberto o processo administrativo de Revisão Administrativa de Pensão Por Morte NB n° 189.558.522-5, de protocolo n° 302198018, para realização da perícia médica e nova decisão considerando o resultado das perícias e os documentos anexados".
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de conexão com o processo nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ, visto que ambas as ações se fundamentam na mesma causa de pedir, ou seja, no suposto direito de aplicação do coeficiente de 100% na fixação da RMI do benefício de pensão por morte, em razão de invalidez anterior ao óbito do instituidor.
Portanto, fica evidente a conexão entre as ações, motivo pelo qual devem ser reunidos os processos para decisão conjunta (artigo 55 do CPC/15), mesmo tratando-se de procedimentos distintos, conforme disposto no artigo 55, §2º, I, do CPC/15, plenamente aplicável ao mandado de segurança.
Neste ponto, dispõe o artigo 58 do CPC/15 que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
No caso em análise, entendo que a presente ação deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em virtude da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramita.
Aliás, mesmo que não fosse reconhecida a conexão, o artigo 55, §3º, do CPC/15, determina a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, como poderia vir a ocorrer na situação em análise.
Vale salientar que tais regras também buscam, de certa forma, manter a higidez do sistema judiciário, pois se assim não fosse, haveria notória afronta ao princípio do juiz natural, já que à parte seria facultado ajuizar diversas ações e, após a livre distribuição, "escolher" o juízo no qual irá tramitar sua demanda, requerendo desistência nos demais processos.
No presente caso, nota-se que o mandado de segurança foi impetrado dias após a juntada de laudo médico desfavorável à autora no processo prevento, de modo que há tentativa de burla ao juízo natural da causa, por via transversa, mediante renovação da discussão em outra ação judicial.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em virtude da aparente prevenção, por conexão com o processo nº 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ, para processar e julgar a causa.
Cientificada a impetrante, redistribuam-se os autos imediatamente, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO39F)
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16/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:25
Declarada incompetência
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15/09/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030050-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 10, 16
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12/09/2025 10:12
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão
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12/09/2025 10:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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