TRF2 - 5023479-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023479-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHELL BRASIL PETROLEO LTDAADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO Shell Brasil Petróleo S/A requereu tutela cautelar antecedente de ação de rito ordinário em face da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, requerendo, por meio da oferta de apólice de seguro garantia (nº 024612025000107750076250), que o débito objeto do processo administrativo nº 48610.205910/2019-43 não constitua óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal nem justifique a inclusão de seu nome no CADIM, em outros cadastros de inadimplentes, ou o protesto judicial do débito.
A Cautelar Antecedente foi, inicialmente, distribuída à 4ª.
Vara Federal/RJ, tendo aquele juízo declinado de sua competência em favor de uma das Varas de Execução Fiscal/RJ (evento 3).
Decisão proferida em 25/03/2025, acolhendo a apólice ofertada como garantia, determinando que o débito não fosse óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e que a requerida se abstivesse de efetuar protesto extrajudicial. Nessa mesma decisão, foi indeferido o pedido de abstenção de inclusão do nome da requerente no CADIN, ante o não ajuizamento de ação impugnando a obrigação ou o seu valor (evento 10).
Shell Brasil Petróleo Ltda opôs embargos de declaração (evento 15), apontando omissão na decisão do evento 10, argumentando que a ação foi ajuizada “com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea”, estando, pois, adimplidos os requisitos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A ANP ofereceu contrarrazões (evento 23), requerendo o improvimento dos embargos.
A ANP ofereceu contestação (evento 21), impugnando o valor da causa, ao argumento de que o débito é de R$ 14.487.093,26 e não de R$ 32.160.232,75.
A Shell Brasil Petróleo Ltda aditou a inicial (evento 26), formulando os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade da ‘Resolução 249/2024/SGE-CIRCUITO/SGE’, ante o não conhecimento de seu recurso administrativo, e o restabelecimento do curso do processo administrativo, a fim de que o recurso seja julgado pela Diretoria da ANP; b) o afastamento da cobrança de participação especial objeto do Processo Administrativo nº 48610.205910/2019-43, com o cancelamento do débito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução.
Foi proferida decisão, em 03/06/2025, determinando o processamento da ação como anulatória, deferindo a suspensão da inscrição da autora no CADIN e declarando prejudicado o recurso de embargos de declaração (evento 27).
A ANP ofereceu contestação (evento 37) e reiterou sua manifestação do evento 21.
Decido.
A ANP impugna o valor atribuído à causa (R$ 32.160.232,75 - trinta e dois milhões, cento e sessenta mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), afirmando que a multa aplicada à autora foi de R$ 14.487.093,26, devendo ser esse o valor da causa.
De fato, conforme se observa no documento juntado ao evento 37 (anexo 12), a multa aplicada à autora foi de R$ 14.487.093,26 (quatorze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, noventa e três reais e vinte e seis centavos), a título de Participação Especial adicional do campo de Argonauta, valor esse sem os acréscimos de juros e multa de mora (art. 11, §§ 2º e 3º, da Portaria ANP n.º 234/2003).
A autora junta documentos produzidos pela própria ANP ao evento 9 (anexo 2), demonstrando que os valores cobrados alcançavam, em março/2025, a quantia de R$ 28.618.839,45, sobre os quais ainda devia incidir o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969. Assim, demonstra a autora que o valor atribuído à causa não está em descompasso com o valor atualizado do débito.
Dessa forma, REJEITO a impugnação. Partes capazes, legítimas e bem representadas.
Juízo devidamente investido e competente para conhecer da questão, não havendo causas de suspeição ou impedimento a serem apreciadas.
Pedido juridicamente inédito, estando conforme a causa de pedir.
O provimento jurisdicional é, em tese, adequado e necessário ao atendimento da pretensão da autora. Nada a sanear.
A questão em debate gira em torno da glosa dos gastos com afretamento da FPSO Espírito Santo, utilizado no Campo de Argonauta, da empresa Tambá B.V. (Tambá), integrante de seu grupo econômico. A autora alega que os gastos estão devidamente comprovados e que a solicitação da ANP, acerca da necessidade de juntada de mais documentos extrapolaria a razoabilidade. A autora alega, também, que seu recurso administrativo deixou de ser conhecido ao fundamento de intempestividade, mas que, todavia, o recurso foi protocolizado tempestivamente.
A autora, instada a se manifestar em réplica, não requereu a produção de provas.
Considerando que as partes não requereram a produção de provas e que a matéria revela-se eminentemente de direito, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:48
Determinada a intimação
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30/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 16:46
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:33
Decisão interlocutória
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16/05/2025 19:42
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2025 20:00
Determinada a intimação
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11/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/03/2025 21:35
Juntada de Petição
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25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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21/03/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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18/03/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJRIOEF05F)
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18/03/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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18/03/2025 13:03
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 17:54
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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