TRF2 - 5044071-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044071-90.2024.4.02.5101/RJ APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461)APELADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a sentença do evento 17, proferida pela Juíza Federal Adriana Barretto De Carvalho Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em que foram julgados procedentes os pedidos formulados neste embargos à execução fiscal para (i) declarar a nulidade das sete certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal de nº 5115486-70.2023.4.02.5101, quais sejam: nºs 80.6.22.142535-74, 80.6.22 112078-57, 80.6.22.110634-05, 80.6.22.142534-93, 80.6.22.142533-02, 80.6.22.110622-71 e 80.6.22.110614-61; e (ii) condenar a Apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC.
Na origem, trata-se de execução fiscal de nº 5115486-70.2023.4.02.5101 ajuizada pela União para cobrança de multa prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei nº 37/66, no valor de R$ 81.089,40, em razão do atraso na prestação de informações no SISCOMEX sobre veículo, carga transportada ou sobre operações que executar.
Sendo assim, este feito não se insere na competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, consoante o previsto no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2014.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994 não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
Precedentes.
III – Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2119096, Primeira Turma, Relator Ministra Regina Helena Costa, j. 11/04/2024 - sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA.
EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado em decisão da Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda da 4ª Turma Especializada, contrapondo-se à decisão proferida pelo Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro da 8ª Turma Especializada, que declinou da competência, por entender se tratar de matéria afeta à competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa. 2. A matéria tratada nos autos se refere à imposição de multa aduaneira, com base no Decreto-Lei nº 37/66 art. 107, IV “e” decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, consubstanciada na ausência de informações de embarque nos despachos de exportação perante a Receita Federal. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.999.532/RJ, adotou a compreensão de que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário” (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo, ora suscitado, integrante da 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo. (TRF2, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 01/04/2024) Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os integrantes da 3ª Seção Especializada. -
16/09/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB19)
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16/09/2025 15:01
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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16/09/2025 12:54
Declarada incompetência
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24/02/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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24/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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