TRF2 - 5001055-46.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001055-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CRISTIANE AZEREDO DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:02
Determinada a intimação
-
08/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 12:55
Intimado em Secretaria
-
22/07/2025 12:53
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
30/06/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 19:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 12:45
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 08:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:10
Determinada a intimação
-
06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:30
Determinada a intimação
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:36
Determinada a intimação
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007743-16.2024.4.02.5117
Neide Aparecida Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004177-07.2024.4.02.5005
Edeir Morello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043786-97.2024.4.02.5101
Josiane Florido de Azevedo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 17:10
Processo nº 5043786-97.2024.4.02.5101
Gustavo Florido Pinheiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 18:07
Processo nº 5000688-25.2025.4.02.5005
Elio Golveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00