TRF2 - 5012615-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012615-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: ELISANGELA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: HELOISA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO (GDPGTAS.
GDATEM.
GDPGPE).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação dos cálculos em cumprimento de sentença coletiva, incluindo a GDPGPE, aplicando a prescrição proporcional a 07/2006 e observando a proporcionalidade da aposentadoria.
O relator votou pelo provimento, afastando a redução da gratificação em razão de aposentadoria proporcional, mas voto divergente suscitou a prescrição da pretensão executiva e a inexistência de valores a executar quanto às gratificações discutidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva relativa à GDPGTAS encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se há título executivo judicial a amparar a execução da GDATEM; (iii) determinar se subsiste saldo a executar relativamente à GDPGPE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva. 4.
O cumprimento de sentença proferida em ação coletiva está sujeito a prazo próprio de cinco anos, consoante jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.070.896/SC; AgRg no AREsp 254.658/MS). 5.
No caso concreto, a execução da GDPGTAS foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva (14/11/2013), não havendo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 6.
Quanto à GDATEM, inexiste título executivo judicial, pois a condenação foi excluída no julgamento da remessa necessária e apelação, não sendo possível sua execução. 7.
Em relação à GDPGPE, os atos normativos que regulamentaram a gratificação (Lei nº 11.357/2006; Decreto nº 7.133/2010; Portaria nº 1.180/2010/Comando do Exército) asseguraram a implantação dos ciclos de avaliação com efeitos retroativos a 1º/01/2009, resultando em compensação já efetivada, de modo que inexiste valor a executar. 8.
A constatação de inexistência de saldo exequendo não afronta a coisa julgada, mas reflete a correta observância dos parâmetros fixados no título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e execução extinta, de ofício, (i) pela prescrição quanto à GDPGTAS; (ii) pela ausência de título executivo quanto à GDATEM; e (iii) pela inexistência de valores a executar quanto à GDPGPE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS; e julgar extinta a execução originária também quanto à GDATEM, por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE, ante a inexistência de valores a executar, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
16/09/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
-
21/08/2025 16:30
Prejudicado o recurso - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
17/07/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2025 23:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/11/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/09/2024 15:46
Determinada a intimação
-
10/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
10/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 08:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007861-80.2025.4.02.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Neide Oliveira de Araujo
Advogado: Bruno Wurmbauer Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 16:30
Processo nº 5011668-43.2025.4.02.5001
Antonio Teodoro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 18:45
Processo nº 5008229-57.2022.4.02.5121
Julio Cesar de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009242-58.2025.4.02.5001
Alessandro Camillo Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 16:35
Processo nº 5001854-68.2025.4.02.5110
Amanda de Fatima de Castro Fernandes Mir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah Pereira Martins Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00