TRF2 - 5002193-42.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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22/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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22/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002193-42.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: UELITON CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): tatiana pereira pontes da silva (OAB RJ119476) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Da tutela de urgência Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de Pensão por Morte (Art. 74/9).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Da instrução processual Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
A parte autora juntou aos autos certidão de óbito (evento 1, PROCADM5, página 3), na qual consta que a falecida deixou dois filhos menores, ou seja, trata-se de litisconsórcio necessário, conforme art. 114 do CPC/15.
Consultando o SAT Externo, observei que o INSS concedeu benefício de pensão por morte para eventual dependente da instituidora falecida.
Vejamos: Assim, intime-se a parte autora para apresentar nos autos toda a documentação referente aos filhos menores (nome, documentação e endereço) e também sobre a concessão administrativa do benefício, NB 2134203999.
Ademais, deverá a parte autora retificar a petição inicial, incluindo os beneficiários da pensão no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias.
Das determinações Corretamente cumprido, determino a retificação do polo passivo e a citação dos réus para, no prazo de 30 dias úteis, apresentarem respostas, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01.
Apresentadas as contestações, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Em seguida, dê-se vista ao MPF.
Por derradeiro, venham conclusos. -
10/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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