TRF2 - 5027434-39.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027434-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDAADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PEDRA AZUL TURISMO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando, inclusive em sede liminar, compelir este a proferir decisão no seu processo administrativo.
Aduz que o periculum in mora consiste no risco de prejuízo decorrente da morosidade da Administração Pública em analisar e julgar o recurso administrativo protocolado há mais de 360 dias.
Não vislumbro, contudo, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC), destacando-se que o risco em abstrato apontado pelo Impetrante não evidencia o preenchimento daquele, sobretudo considerando a natureza célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027434-39.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PEDRA AZUL TURISMO LTDAADVOGADO(A): JULIA GRECHI ZEFERINO (OAB ES029486)ADVOGADO(A): SANDRA MILANEZ GRECHI (OAB ES005834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRA AZUL TURISMO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, que objetiva, em sede de tutela antecipada, compelir à autoridade coatora a apreciar recurso administrativo em face do Despacho Decisório nº 15225.2.2.060.290724-82. É o relato do essencial.
Decido. A competência material deste Juízo se encontra estabelecida no art. 39, inciso I, da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 (que consolida as normas sobre competência territorial e material da 1ª instância na 2ª Região), com as alterações conferidas pelas.
Res.
TRF2-RSP/2023/00033 e TRF2-RSP-2023/00073, in verbis: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: (...) Da simples leitura do inciso II acima colacionado, também se verifica que as matérias cíveis remanescentes, de seu turno, encontram-se sob a competência das 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis.
Com essas premissas normativas em consideração, e da leitura dos termos da exordial, constata-se que o objeto deste mandamus consiste em compelir à autoridade a apreciação de requerimento administrativo formulado no âmbito da Receita Federal, em razão de suposta mora ilegal da Administração.
Gize-se, por oportuno, que em 05/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança que versa sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Mutatis mutandis, o presente mandando de segurança diz respeito, justamente, da mora da Administração em apreciar requerimento administrativo formulado pela impetrante.
Por conseguinte, não se verifica lide de natureza tributária, mas de direito administrativo, com escopo normativo na Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal.
Inferir-se o contrário resultaria em incoerência quanto à ratio decidendi da petição cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ: se a questão quanto à mora da análise de requerimento administrativo no INSS não se trata de Direito Previdenciário, a discussão sobre a (ir)razoabilidade da duração de procedimento no âmbito da Receita Federal não pode significar controvérsia pertinente ao Direito Tributário.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a livre distribuição do feito para uma das Varas Cíveis de competência remanescente. Considerando que há pedido de liminar pendente de análise, redistribua-se o feito independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Intime-se. -
16/09/2025 18:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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16/09/2025 18:52
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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16/09/2025 15:41
Alterado o assunto processual - De: Cofins - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:03
Declarada incompetência
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12/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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