TRF2 - 5038888-51.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5038888-51.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
SISBAJUD Indefiro o pedido de nova consulta via Sisbajud, ante a inexistência de comprovação de alteração da situação econômico financeira do executado, sob pena de perpetuação da execução.
CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.). SNIPER O SNIPER é parte do Programa Justiça 4.0, que foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), atualmente o sistema SNIPER possui como fonte de dados a Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União ( informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU, não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Assim sendo, o SNIPER se mostra com pouca funcionalidade neste momento, motivo pelo qual indefiro a pesquisa requerida Nada requerido, retornem os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Passados cinco anos do arquivamento (10/02/2026), reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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18/01/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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06/08/2022 18:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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10/02/2021 07:04
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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10/02/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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10/02/2020 11:55
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
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30/01/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
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18/12/2019 12:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2019 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2019 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 16:03
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:24
Despacho/Decisão - de Expediente
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03/12/2019 16:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/11/2019 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
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05/11/2019 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/11/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2019 12:00
Intimação por Edital
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16/09/2019 12:00
Juntada de Certidão
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26/08/2019 14:07
Expedido Edital - citação
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17/08/2019 01:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2019 15:12
Juntada de Petição
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08/08/2019 12:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2019 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2019 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 11:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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01/05/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2019 18:28
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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30/04/2019 18:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 24/04/2019 07:34:54)
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29/04/2019 18:13
Juntada de Petição
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24/04/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2019 14:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/04/2019 12:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2019 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2019 14:30
Despacho/Decisão - de Expediente
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02/04/2019 13:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/03/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/03/2019 08:40
Juntada de Petição
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21/03/2019 11:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2019 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 10:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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10/01/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2018 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/12/2018 22:22
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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13/12/2018 22:22
Juntada de Certidão
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05/12/2018 16:25
Despacho/Decisão - Determina Citação
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05/12/2018 15:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/12/2018 14:37
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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19/11/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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