TRF2 - 5010900-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 19:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 08:58
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010900-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDAADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5076159-50.2025.4.02.5101/RJ, evento 5, DOC1), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança nº 50761595020254025101, objetivando o regular processamento da declaração de compensação (“DCOMP”) transmitida pela impetrante por meio de formulário, com arrimo no art. 156, II, do CTN e no art. 64, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021, por meio dos processo administrativo fiscal no 10700.721095/2025-21.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que "originariamente, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que visa assegurar o direito líquido e certo da ora AGRAVANTE ao regular processamento da Declaração de Compensação via formulário transmitidas por meio do Processo Administrativo Fiscal (“PAF”) n.º 10700.721095/2025-21, com a consequente emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal e a declaração de nulidade do despacho proferido no PAF n.º 13113.254566/2025-91" Aduz que “o débito em questão se encontra EXTINTO em virtude da transmissão da Declaração de Compensação (“DCOMP”), vinculada ao processo administrativo no. 10700.721095/2025-21.
Tal processo administrativo foi aberto mediante a apresentação de Formulário de Declaração de Compensação, concernentes à competência de 02/2025.
Essa modalidade de compensação é autorizada pelo § 1º do artigo 64, da IN 2055/20212 , diante da impossibilidade de uso do sistema eletrônico da Declaração de Compensação (“DCOMP”)”.
Por fim, requer seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar o regular processamento da DCOMP apresentada através de formulário no Processo Administrativo Fiscal nº 10700.721095/2025-21. É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial.
Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão recorrida indeferiu a medida liminar com base nos seguintes fundamentos (evento 5, DESPADEC1): "Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de liminar, impetrado por CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da medida liminar para assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao regular processamento da Declaração de Compensação via formulário transmitida, com arrimo no art. 156, II, do CTN e no art. 64, § 1º, da IN RFB nº 2.055/2021, por meio do processo administrativo fiscal no 10700.721095/2025-21, atribuindo-se seu regular efeito de extinção do crédito tributário sob condição resolutória, até o julgamento final da lide, com a consequente emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e, sobretudo, o indeferimento do pedido de expedição/renovação de suas licenças e certidões de regularidade fiscal. Alega que a conduta da RFB em se negar a processar a Declaração de Compensação apresentada por meio de formulário pela IMPETRANTE é manifestamente ilegal, já que, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 160 da IN RFB 2055/21, quando o contribuinte encontra barreiras indevidas para a transmissão eletrônica de suas compensações, ele tem o direito de formalizar seu pedido por meio de formulário. É justamente o que acontece no caso em vista, conforme será mostrado nos tópicos seguintes.
Afirma que a pendência de análise dessa compensação não deveria impedir a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, documento essencial para as atividades empresariais da IMPETRANTE, especialmente para contratos com o Poder Público.
Narra que a compensação pode ser efetuada de duas formas: (a) eletronicamente, por meio da Declaração de Compensação (“DCOMP”), transmitida pelo sistema PER/DCOMP; ou (b) na impossibilidade de uso do sistema, por meio de formulário, conforme previsto no § 1º do referido artigo e que, no caso em questão, já havia transmitido uma DCOMP relativa à competência 02/2025, na qual compensava um crédito apurado por pagamento indevido de determinada rubrica.
Posteriormente, foi identificado novo crédito, referente à mesma competência, porém originado de rubrica distinta.
Informa que o sistema PER/DCOMP proíbe a transmissão de mais de um DCOMP para a mesma competência, ainda que os créditos possuam naturezas diferentes e que a limitação decorre de regra expressa presente no art. 76, IV, da IN nº 2.055/2021 e está incorporada de forma automatizada no sistema da Receita Federal, que bloqueia novas declarações com base na competência já informada.
Diante dessa limitação sistêmica, e não havendo como apresentar nova DCOMP, se viu obrigada a adotar o procedimento alternativo previsto no § 1º do art. 8º e do art. 64, da IN RFB 2055/20214: a compensação via formulário. Não recolheu custas. É o breve relato.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, em vista dos documentos juntados à inicial (evento 1, OUT8), verifica-se que, a princípio, a despeito da previsão do artigo 76, IV, da IN RFB 2055/21, que considera não declarada a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, não houve efetivo indeferimento do pleito, estando o pedido pendente de análise pela autoridade fiscal. Ressalte-se,
por outro lado que, embora a IN RFB 2055/21 autorize a retificação da declaração de compensação, inclusive por meio de formulário, a teor do disposto no art. 109, II, neste último caso a previsão é de que o documento será juntado ao processo administrativo de compensação para posterior exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Assim ainda que, em tese, se possa discutir os motivos do novo pedido de compensação, não há suporte normativo para extinção do débito.
O procedimento adotado neste caso em específico deverá ser melhor esclarecido com a instauração do contraditório, mediante apresentação das informações pertinentes pela autoridade impetrada, para que então se analise eventual ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação.
Por outro lado, no mesmo despacho de indeferimento da CND/CPEND, a Receita Federal informa a pendência de outra cobrança, relativa ao Processo 10348.722.171/2025-82, para o qual não teria a impetrante apresentado comprovante de pagamento ou justificativa.
Com efeito, a considerar os fundamentos do pedido e documentos até então juntados, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero que sejam suficientes para, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo, caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de guia própria; no valor mínimo de 50% do total da Tabela de Custas, não podendo ser inferior a R$10,64, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 48 horas.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença." Como se vê, o Juízo de origem expôs de maneira motivada os fundamentos que levaram à rejeição do pedido de liminar.
No caso, discute-se o direito ao processamento de pedido de compensação tributária através de formulário em papel em substituição ao PER/DCOMP.
Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela impetrante, não se vislumbra a suposta ameaça ou perigo de dano decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, tampouco qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Tanto é assim que, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, nas informações prestadas, a autoridade coatora noticiou que "em relação ao processo nº 10700.721095/2025- 21, foi concluído pela admissibilidade da declaração de compensação em formulário, pois o sistema não permite ao contribuinte transmitir novo perdcomp", o que provavelmente irá acarretar a perda do objeto do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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29/08/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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