TRF2 - 5022361-57.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022361-57.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: LIG SERVICE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA EIRELIADVOGADO(A): CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB SP352730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela executada (EVENTO 28) em face da decisão proferida no EVENTO 21, que indeferiu seu pedido de desbloqueio.
Sustenta a embargante, em síntese, que: a) em 27/11/2024, os ativos financeiros se tornaram indisponíveis, mas não foram convertidos em penhora; b) a penhora somente se aperfeiçoa com a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao juízo da execução, na forma dos arts. 839 e 854, §5º do CPC; c) quando o parcelamento foi celebrado, a penhora ainda não havia sido implementada, de modo que a suspensão da exigibilidade da dívida, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, operou-se antes da efetivação da constrição.
A União Federal se manifestou no EVENTO 32, aduzindo que o c.
STJ evidenciou, na tese 1.012, que as constrições em geral, e não a penhora ultimada até a completude do iter de formalização, realizadas antes da concessão do parcelamento devem permanecer, e apenas as que lhe forem posteriores devem ser liberadas.
Pugnou por nova manifestação acerca do parcelamento, no prazo de 90 dias. Brevemente relatados, decido.
Não há qualquer vício na decisão impugnada, que consignou expressamente: "No caso dos autos, a penhora on line implementada no EVENTO 19 ocorreu em 27/11/2024, antes, portanto, do parcelamento da dívida, que somente ocorreu em 29/11/2024, conforme documento juntado pela executada no EVENTO 15 - COMP4." A Primeira Seção do STJ, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.012, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Desse modo, efetivada a constrição, via SISBAJUD, desnecessária a efetiva transferência para conta judicial para fins de apuração da data da penhora. Os embargos declaratórios não se destinam a modificar a essência da decisão, mas, somente, a aclarar os pontos obscuros, contraditórios ou omissos (embora possam existir efeitos infringentes em determinadas hipóteses).
O objetivo da embargante é exteriorizar seu inconformismo com o que restou decidido, pugnando pela reforma da decisão, pelo que deve utilizar o recurso adequado.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A fim de se evitar a movimentação inócua dos processos, suspenda-se a execução até posterior manifestação da parte exequente sobre a quitação ou a rescisão do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
Fica a exequente cientificada de que será interpretada como mero ciente do presente despacho eventual reiteração de pedido de suspensão por prazo diverso ao do parcelamento.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:50
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:42
Juntado(a)
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28/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:24
Decisão interlocutória
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12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/11/2024 19:28
Juntada de Petição - LIG SERVICE SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA EIRELI (SP352730 - CASSIA REGINA CAMPOS DE SIQUEIRA)
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28/09/2024 19:30
Decisão interlocutória
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27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:25
Juntada de Petição
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 15:56
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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04/09/2023 17:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
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17/07/2023 18:57
Determinada a citação
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28/06/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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