TRF2 - 5005404-14.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005404-14.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JAQUELINE DAS CHAGAS ANDRADEADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS: (i) retificar a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora para 22/08/2022, conforme reconhecido em perícia judicial; (ii) restituir os valores descontados referentes ao período de 09/08/2023 a 31/01/2024, quando houve compensação indevida com o auxílio por incapacidade temporária, valores a serem apurados em liquidação de sentença; (iii) implantar o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, fixando-se como termo inicial a data da citação válida do INSS (23/10/2024); (iv) pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.500, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS cesse os descontos do benefício vigente, bem como implante o acréscimo de 25%, ambos no prazo de 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora, os valores descontados indevidamente, bem como os valores atrasados desde 23/10/2024, com base no acréscimo de 25% ora deferido.
Os descontos devem ser corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas, em face da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 21:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/05/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/01/2025 14:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:31
Juntada de Petição
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE DAS CHAGAS ANDRADE <br/> Data: 13/12/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: C
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2024 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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