TRF2 - 5090135-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090135-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN CARLOS GOMES SOARESADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "ADIC DE INTERV 32,5 %" nos contracheques juntados aos autos; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "ADIC DE INTERV 32,5 %" nos contracheques juntados aos autos, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, até o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2025 11:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 18:19
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090135-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALAN CARLOS GOMES SOARESADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)DESPACHO/DECISÃODe tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, ?a contrario sensu? do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de eventual litispendência/coisa julgada entre o presente feito e outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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