TRF2 - 5006303-24.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006303-24.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ARROLADA NOS DECRETOS REGULAMENTARES.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA, SE DEMONSTRADA A MESMA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE PARADIGMA.
TEMA 198 DA TNU. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido revisional (Evento 12): "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil: i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial o período de 01/04/1978 a 28/11/1978 e condeno o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.882.016-7); ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 16/03/1979 a 25/01/1982, 01/04/1982 a 13/09/1983, 01/01/1985 a 02/10/1985, 01/12/1985 a 10/12/1986, 16/11/1987 a 05/07/1990 e 03/06/1991 a 28/04/1995".
O recorrente postula o seguinte (Evento 19): Decido.
A controvérsia recursal repousa na possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, com base no enquadramento da atividade de torneiro mecânico aos códigos 1.1.1 do Anexo I; 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
A Turma Nacional de Uniformização, no ano de 2021, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0525223-36.2018.4.05.8100, fixou a seguinte tese: "Acórdão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, para: (i) fixar a seguinte tese: "as profissões de torneiro mecânico e de ajudante de torneiro mecânico somente autorizam o enquadramento por categoria profissional se atendidos os requisitos do tema 198 da TNU, sendo que para a segunda ainda deve ser demonstrado que era exercida nas mesmas condições e ambiente da primeira"; (ii) determinar o retorno dos autos para adequação, na forma do item 14 retro".
A referida tese nada mais fez do que seguir a jurisprudência já consolidada naquela colenda Corte de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL .
TORNEIRO MECÂNICO E HIDROCARBONETOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ARROLADA NOS DECRETOS REGULAMENTARES.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA SE DEMONSTRATADA A MESMA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE PARADIGMA.
TEMA 198 DA TNU .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE NO CASO CONCRETO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PPP SEM VALOR PROBATÓRIO.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA CONTROVÉRSIA DE TRF .
PARADIGMA INVÁLIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00057413920144036328, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/09/2020) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9 .032/95.
ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA . tema 198.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05009682420174058302, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) Dessa forma, o pretendido reconhecimento da especialidade, por presunção ficta de nocividade, mediante enquadramento direto da atividade de torneiro mecânico aos decretos regulamentares não é juridicamente admissível.
Restaria então ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre aquela atividade a alguma outra prevista nos aludidos decretos, para demonstrar que eram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu. É bem verdade que o autor argumentou que, tanto "o torneiro mecânico quanto o esmerilhador atuam em contato direto com peças metálicas, sujeitando-se à inalação de poeiras metálicas, fumos e à exposição constante a ruído de intensidade elevada, decorrente do uso de tornos, esmeris, lixadeiras e demais equipamentos rotativos de alta velocidade".
Ocorre que essa comparação é abstrata, relacionada a qualquer profissional torneiro mecânico, e, portanto, não apresenta nenhum dado concreto das atribuições propriamente exercidas pelo autor, enquanto torneiro mecânico.
Observe-se: a comparação de similitude entre a atividade exercida e paradigma deve ser feita de forma concreta e individualizada, sendo inadmissível a genérica comparação com as atribuições descritas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) ou a adoção de presunção simples proveniente apenas do ramo de atividade empresarial ou do nome da empresa. Nesse contexto, também não deve ser acolhido o pretendido reconhecimento da especialidade, por presunção ficta de nocividade, mediante enquadramento analógico da atividade de torneiro mecânico a alguma outra atividade paradigma prevista nos decretos regulamentares.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Determinada a citação
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22/10/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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