TRF2 - 5006481-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5006481-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSINTERESSADO: FERNANDA DOS SANTOS SEVERINOADVOGADO(A): VILMAR NASCIMENTO SALESADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ EMENTA conflito de competência. mandado de segurança. remessa necessária. implantação de auxílio-doença. competência da turma previdenciária. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a 8ª Turma Especializada (suscitante) e a 9ª Turma Especializada (suscitada) para julgamento da remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ, em mandado de segurança impetrado por FERNANDA DOS SANTOS SEVERINO contra ato atribuído ao gerente executivo da agência de Resende do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS que concedeu a segurança para determinar à impetrada o efetivo cumprimento de decisão administrativa e consequente pagamento do benefício previdenciário ao impetrante. 2.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 3.
No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 4.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 5.
A ação originária tem como pedido a implantação e o início de pagamento da auxílio-doença de nº 44235.495161/2022-13, já deferida na via administrativa mas não implantada desde 19/01/2023.
Logo, o objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS. 6.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 7.
Precedentes: TRF2, Conflito de competência, 5010431-39.2025.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 05/09/2025; TRF2, Conflito de competência, 5010447-90.2025.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - PAULO LEITE, julgado em 05/09/2025; TRF2, Conflito de competência, 5008623-96.2025.4.02.0000, Rel.
FLÁVIO LUCAS, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - FLÁVIO LUCAS, julgado em 05/09/2025; TRF2, Conflito de competência, 5006434-48.2025.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS, Órgão Especial, Rel. do Acórdão – LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 12/08/2025; TRF2, Conflito de competência, 5008617-89.2025.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Especial, Rel. do Acórdão – LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 12/08/2025; TRF2, Conflito de competência, 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025). 8.
Competência da 9ª Turma Especializada declarada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência da Turma suscitada (9ª Turma Especializada), nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER e GUILHERME CALMON.
Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> OEsp
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16/09/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB20
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12/09/2025 18:20
Declarado competente - por unanimidade
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26/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Incluído em mesa para julgamento - 20/08/2025 17:26:22)
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25/08/2025 18:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/08/2025 16:46
Retirado de pauta
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31/07/2025 12:17
Retirado de pauta
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22/07/2025 13:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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16/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> OEsp
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15/07/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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