TRF2 - 5090013-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5090013-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FAFYNI TRANSPORTES LTDA e CARLOS ALBERTO PORTO DE SOUZA com a finalidade de cobrar dívida no valor de R$ 193.979,45, em valores de agosto/2025.
Custas recolhidas pela metade (evento 1, guias de custas 10). É o necessário, Decido.
Tendo a petição inicial preenchido os requisitos do art. 700 c/c arts. 319 e 320 do CPC, CITE(M)-SE, devendo ser expedido(s) o(s) mandado(s) de pagamento de que trata o art. 701 do CPC, com o acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com o devido esclarecimento sobre a possibilidade de oferecimento de embargos (art. 702 do CPC), bem como sobre a isenção de custas em caso de cumprimento espontâneo do mandado (art. 701, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios pela parte ré, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, com base no artigo 701, §2º, do CPC.
Constituído o título, PROCEDA-SE à alteração de classe para "Cumprimento de Sentença", conforme o Provimento de nº TRF2-PVC- 2020/0005.
INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(es) para pagar(em) o valor do débito, acrescido das custas e dos honorários acima fixados (5% sobre o valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de nova fixação de honorários advocatícios, desta feita no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, c/c 701, §2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o(a)(s) devedor(a(es) será(ão) intimado(a)(s) de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, INTIME(M)-SE a(o)(s) credor(a)(e)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, VENHAM-ME CONCLUSOS para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Havendo tentativa frustrada de citação, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço atualizado da parte ré no sistema SISBAJUD e EXPEÇA-SE novo mandado de citação, apenas para os endereços ainda não diligenciados.
Não sendo localizados novos endereços, CONSIDERO a executada em local incerto e não sabido e DETERMINO sua citação por meio de edital, nos termos do art. 256, II e § 3º e 257 do CPC, devendo a parte ré observar o prazo de 30 dias, ante o disposto no art. 257, III do CPC.
Expedido (s) o (s) edital (is), PROVIDENCIE a Secretaria do Juízo sua publicação, na forma do art. 257, II do CPC.
Decorrido o prazo da publicação de edital de citação, sem manifestação da parte ré, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que indique Defensor Público para fins de assunção do encargo de curador especial do Réu, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC.
De forma concomitante ao Edital, a autora FICA AUTORIZADA a expedir ofícios a entidades privadas e públicas mantenedoras de cadastros de pessoas físicas e jurídicas – incluindo o DETRAN – instruídos com cópias da presente decisão, com o escopo de obter o endereço do requerido na presente ação, sendo expressamente vedada a consulta a informações relativas a dados bancários e fiscais. Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 21:11
Decisão interlocutória
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10/09/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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