TRF2 - 5062417-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101091920254020000/TRF2
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062417-55.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HOSPITAL DE ONCOLOGIA DO MEIER S.AADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da impetrante de: a) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) sobre o total das despesas com incorridas no programa de alimentação; b) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) no cálculo do limitador da dedução (4% do imposto devido).
Bem como declarar o direito de NÃO APLICAR as restrições trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, em seus arts.172, §único, 186, quais sejam: a) a dedução abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário-mínimo; b) a dedução ser aplicável apenas às despesas com alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; c) o benefício de alimentação possuir o mesmo valor para todos os trabalhadores.
Por fim, declaro o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, após o trânsito em julgado desta sentença, de forma administrativa, nos termos da legislação em vigor e da fiscalização da Receita Federal, acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
CUSTAS ex lege.
SEM HONORÁRIOS (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
CIENTIFIQUEM-SE a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada (artigo 13, caput, da Lei n.º 12.016/09).
DISPENSADA a intimação do MPF, ante o desinteresse manifestado.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
10/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 21:12
Concedida a Segurança
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25/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101091920254020000/TRF2
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24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50101091920254020000/TRF2
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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