TRF2 - 5085353-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085353-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYZA DE ALMEIDA ZACHE (OAB RJ229420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido administrativamente.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC, apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos.
Outrossim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar os seguintes documentos: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
11/09/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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