TRF2 - 5004259-78.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004259-78.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: DEISE MARIA FERREIRA DE CARVALHO LOPESADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da ocorrência da incapacidade permanente em período anterior à Reforma Previdenciária, em 12.11.2019.
No Evento 24, este Juízo assim se pronunciou: "A Turma Nacional de Uniformização, em sede de pedido de uniformização nacional suscitada pelo INSS em face de acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em decisão proferida em 15/02/2023, conheceu do referido pedido, afetando-o como tema representativo de controvérsia (Tema nº 318), nos seguintes termos: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (TNU, PEDILEF nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto).
Considerando que o julgamento do referido tema representativo disciplinará a aplicabilidade ou inaplicabilidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, determino o sobrestamento do presente feito até que a questão seja julgada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Intimem-se as partes." Embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 29, EMBDECL1), nos quais a parte autora requer que seja analisada a incapacidade permanente do Requerente antes da EC 103/19, ressaltando que a inconstitucionalidade da EC 103/19 é pedido secundário, caso não verificada a incapacidade permanente antes da Reforma Previdenciária.
Assiste razão à parte recorrente.
Isto porque já na inicial a parte autora pugnou pelo reconhecimento da incapacidade permanente da autora em período anterior à reforma Previdenciária. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, DANDO-LHES PROVIMENTO, de modo que determino a reativação do processo e o prosseguimento do feito. Evento 40, PET1 - Indefiro o requerimento para aposição de segredo de justiça, por não vislumbrar hipótese inserta no Art. 189 do CPC. Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de OFTALMOLOGIA. Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 17:17
Juntada de Petição
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14/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:46
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 23:05
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/12/2024 00:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:23
Despacho
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28/11/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:18
Determinada a intimação
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09/09/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 10:39
Determinada a citação
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09/08/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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13/06/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:11
Determinada a intimação
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05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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