TRF2 - 5052814-89.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052814-89.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO CHAGASADVOGADO(A): AIBERNON MACIEL ARAUJO (OAB RJ094025)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO REINALDO CHAGAS, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) e) Seja julgada procedente a ação, condenando o réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 184.641,00, devidamente atualizados até a data do pagamento; (...) g) Seja condenado o réu ao pagamento pelos danos morais sofridos pelo autor, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando o caráter punitivo e pedagógico, estando, ainda, dentro dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade; (...)” Como causa de pedir, aduz que ingressou no serviço público em 01/01/1988, tendo se aposentado, após 35 anos prestando com empenho e afinco suas responsabilidades; que tinha direito ao saque de PASEP em sua integralidade, no valor de R$ 184.641,00; que não recebeu o valor integral a título de PASEP. É o Relatório.
Inicialmente, não há legitimidade da União para figurar no feito.
Recordo que o STJ firmou entendimento de que nas ações judiciais que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, podem ocorrer duas situações distintas: i. demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; ii. demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
No caso em tela, tendo em vista que a parte autora se insurge contra a falha de serviço atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A. quanto a desfalques em sua conta, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO para integrar o polo passivo.
No que se refere à legitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo atrair a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (grifei) (STJ; 1ª Seção; REsp. 1.895.936/TO; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 21/9/2023, tema 1.150) Ante o exposto, ausente a legitimidade da União para figurar no polo passivo, este juízo tornou-se incompetente para seguir no processamento do feito, principalmente porque o Banco do Brasil, não está inserido nas hipóteses elencadas a justificar o processamento na justiça federal (art. 109, I, CRFB). Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, NCPC), tenho por determinar a redistribuição dos autos ao juízo estadual competente, visando à análise dos pedidos em face do réu remanescente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência do presente Juízo Federal em favor de uma das Varas Cíveis da Capital que couber por distribuição.
Preclusa esta, à Secretaria para excluir a UNIÃO do polo passivo.
Em seguida, REDISTRIBUA-SE. Intimem-se. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:53
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 08/01/2025 15:03:09)
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 19:48
Juntada de Petição
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10/12/2024 12:53
Juntada de Petição
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 11:40
Determinada a citação
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04/11/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:14
Juntada de Petição
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:09
Despacho
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29/07/2024 10:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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