TRF2 - 5000220-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000220-16.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: EXCLUSIVO POSTO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 7, INIC1) apresentada por EXCLUSIVO POSTO E SERVICOS LTDA em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
A parte excipiente sustentou a nulidade das CDAs cobradas, a iliquidez e a prescrição.
A parte exequente, ora excepta, apresentou impugnação em que sustentou a inadequação da via eleita, a ausência de nulidade, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA e a inocorrência da prescrição (evento 11, RESPOSTA3).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros (evento 23, PET1).
Petição da advogada da empresa excipiente em que informa a renúncia ao mandato outorgado (evento 25, PET1).
Juntada aos autos nova procuração, por meio da qual a empresa constitui novo patrono, bem como manifestação em que a executada/excipiente ratifica a exceção de pré-executividade e requer sua análise (evento 26, PET2).
Decido.
De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou situações em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório ou dilação probatória, e mediante perfunctório exame das provas já coligidas aos autos (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” I – Dos requisitos das CDAs Consoante relatado, a empresa executada/excipiente alegou a nulidade das CDAs.
No caso concreto, após a análise da inicial da presente execução fiscal e seus documentos, é possível concluir que as CDAs cobradas na presente execução fiscal preenchem os requisitos legais, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80.
Estabelece o artigo 6º da Lei n. 6.830/80: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.” A peça vestibular da presente execução fiscal observou a legislação de regência, estando perfeitamente amoldada aos preceitos lá consignados.
O artigo 2º da Lei n. 6.830/80 assim dispõe: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” As certidões apresentam, de forma clara, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os consectários legais.
Além disso, há informação sobre a origem do crédito exigido e sua natureza; a fundamentação legal do débito e o período ao qual ele se refere; a indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e os fundamentos dessa atualização; a data do vencimento; o número da inscrição e do processo administrativo relativo à execução fiscal.
Portanto, as CDAs atendem aos requisitos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei de Execuções Fiscais.
Por fim, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza e permite o ajuizamento da execução fiscal.
Incumbe à parte excipiente o ônus da prova das suas alegações, conforme dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80: “a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Considerando que no caso concreto a empresa executada, ora excipiente, não apresentou prova inequívoca apta a ilidir a presunção de liquidez e certeza do título exequendo, sua alegação não merece prosperar.
II – Da alegação de prescrição A empresa excipiente requereu o reconhecimento da prescrição dos débitos anteriores a 15 de janeiro de 2020.
Os créditos tributários cobrados na presente execução fiscal são tributos sujeitos a lançamento por homologação, no qual o contribuinte efetua o lançamento, constituindo o crédito tributário por meio da entrega da declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada nesse sentido, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal – 2ª Região: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 487, II, do CPC, em razão da prescrição. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, I do CTN, segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição. 3 - "Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração (DCTF, GIA ou outra dessa natureza) já constitui o crédito tributário, sem necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior."[2] 4 - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2004, objetivando a cobrança de créditos com vencimento no período de 10/02/1998 a 11/01/1999.
O juízo a quo, considerando o interregno entre a data dos vencimentos dos créditos e o ajuizamento da ação, extinguiu o feito pela prescrição. 5- Ocorre que, como mencionado na CDA e comprovado pela União Federal em seu recurso de apelação, os créditos foram constituídos por declaração, entregue em 1 26/05/1999. 6 - Não há que se falar em prescrição uma vez que, como os créditos foram constituídos com a entrega da declaração em 26/05/1999, este é o termo inicial do prazo prescricional e não o vencimento, não restando configurado o transcurso do lustro prescricional quando do ajuizamento da ação, em 21/05/2004. 7.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.” (AC n. 0000178-08.2004.4.02.5111, Relator Des.
Federal Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, Data de decisão: 19/10/2020, Data de Disponibilização: 22/10/2020). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2.
A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3.
Também é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os tributos em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente constituídos nas datas de seus vencimentos, não tendo a Fazenda logrado êxito, ao interpor seu recurso de apelação, em demonstrar que a entrega da declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos termos reconhecidos pela a sentença e não impugnados pela recorrente. 5.
Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.” (AC n. 0528580-28.2011.4.02.5101, Relatora Des.
Federal Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma Especializada, Data de decisão: 04/10/2018, Data de disponibilização: 09/10/2018). (grifei) Os documentos acostados aos autos demonstram que as declarações foram entregues em 14 e 15 de setembro de 2023 (evento 11, DOC2).
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2025 (evento 1), ou seja, menos de 5 anos após a entrega das declarações, forçoso reconhecer que na vertente hipótese não ocorreu a prescrição dos créditos exequendos.
Ademais, no caso concreto, a exequente comprovou que a empresa aderiu a parcelamento em 18/09/2023 com exclusão em 19/02/2024 (evento 11, DOC2).
O pedido de adesão a programa de parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional, pois importa em reconhecimento do débito pelo devedor, conforme dispõe o art. 174, inciso IV, do CTN.
Acerca do tema, a súmula n. 653 do STJ dispõe o seguinte: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." Ainda sobre a questão, destaca-se o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ABILIO FERNANDO QUELHAS DE OLIVEIRA (fls. 274/290) em face de sentença (fls. 233/235) que afastou a alegação de ocorrência da prescrição e REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, determinando o prosseguimento da execução. 2. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença, ante a ausência de análise da petição de fls. 236/238.
Ocorre que o referido petitório se limita a requerer "a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a produção de documental suplementar, tudo, a fim de viabilizar o reconhecimento da prescrição explicitada".
Verifica-se, ainda, que o Apelante, além de não ter instruído sua petição inicial de embargos, deixando de cumprir ônus que lhe cabia, nem ao menos indica qual prova documental pretendia produzir, não havendo qualquer prejuízo na ausência de análise da referida petição.
Ademais, há prova documental nos autos comprovando que não ocorreu a alegada prescrição. 3.
O pedido de parcelamento, independentemente se rescindido por inadimplemento ou não validado, traduz-se em causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo (art. 174, IV, do CTN).
Além disso, há suspensão da prescrição, a qual retoma seu curso apenas na data do indeferimento do pedido ou exclusão do parcelamento.
Precedente: AgRg no REsp 1524984/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016. 4.
No caso dos autos, a exclusão do parcelamento ocorreu em 15/05/2002, conforme se constata no documento de fl. 19, sendo que a execução foi ajuizada em 02/09/2003, não havendo que se falar em prescrição. 5.
Também não socorre ao Apelante o fato de que somente foi citado em 25/05/2011, uma vez que "a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço 1 judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC)" (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 6.
Requerido o redirecionamento antes de findo o prazo prescricional (em 04/09/2007), este somente veio a ser apreciado e deferido em 02/2010, não tendo sido encontrado o devedor, quando se procedeu à citação por edital, publicado em 24/05/2011.
Até a citação editalícia, a demora decorreu dos mecanismos do Judiciário, aplicando-se à hipótese a inteligência do enunciado nº 106 da Súmula do STJ para afastar a prescrição da pretensão executiva. 7.
Apelação desprovida." (TRF-2 – AC 0500159-66.2018.4.02.5106, Relator Des.
Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, Data da decisão: 05/10/2020, Data da Disponibilização: 07/10/2020) (grifei) Por todo o exposto, forçoso reconhecer que não ocorreu a prescrição.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, juntar aos autos valor atualizado do débito bem como requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:44
Decisão interlocutória
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18/06/2025 20:09
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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14/05/2025 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:44
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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25/03/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:31
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 17:41
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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23/01/2025 12:06
Determinada a citação
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16/01/2025 03:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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