TRF2 - 5002514-72.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002514-72.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: REGINALDO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/2005 a 30/09/2009 e de 01/08/2018 a 12/11/2019, bem como o vínculo comum de 14/05/2022 a 11/08/2022, todos na empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/10/2022).
O INSS alega ausência de comprovação válida de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, em especial ao agente físico ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas e solventes).
Sustenta, ainda, a existência de inconsistências nos PPPs apresentados, a eficácia dos EPIs fornecidos e a falta de observância das metodologias técnicas adequadas, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora na empresa e datas indicadas na petição inicial, para fins de conversão de tempo especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais: 1.
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; 2.
A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; 3.
A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica. 4.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Antes de examinar especificamente os períodos controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial.
De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI.
Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.
A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído.
O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído. É importante destacar que a especialidade do tempo de serviço visa compensar a exposição prolongada a agentes nocivos que podem agravar as condições de saúde ao longo do tempo, não se confundindo com o risco de contaminação pontual, que caracterizaria acidente de trabalho e seria coberto por benefício por incapacidade.
Passo à análise dos períodos pleiteados pela parte autora.
I.
Dos períodos de 01/10/2009 a 14/04/2022 e 01/08/2009 a 31/08/2009 O INSS alega que o período controverso não deve ser reconhecido como especial, sob o argumento de que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente, destacando, ainda, a suposta eficácia dos EPIs fornecidos e a ausência de observância das metodologias técnicas adequadas.
Compulsando os autos, entendo que tais argumentos não merecem acolhimento.
Do PPP anexado ao evento 1 (PPP15, fls. 2 e 3), extraem-se as seguintes informações: A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea.
Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
A partir da profissiografia apresentada, constato que as funções de estofador tapeceiro de aeronaves e de mecânico assistente desenvolvidas no interior de hangares evidenciam a presença dos elementos da habitualidade e da permanência.
Isso porque tais atividades exigem a execução contínua e reiterada de tarefas essenciais à manutenção da aeronave, tais como instalação de pisos e painéis, adequação de equipamentos de emergência, realização de testes hidrostáticos, além de procedimentos de desmontagem e remontagem de componentes internos.
Trata-se de atribuições que não se apresentam de forma esporádica ou eventual, mas que compõem o núcleo das responsabilidades laborais diárias, o que revela a exposição sistemática do trabalhador aos agentes nocivos descritos no PPP.
No tocante ao nível de exposição, entendo que, em todo o período reivindicado pela parte autora, o segurado esteve submetido a ruídos em patamares superiores aos limites de tolerância fixados pelo Decreto nº 4.882/2003.
E quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Veja-se: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ressalte-se que a medição foi realizada em conformidade com os padrões técnicos das Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO, conferindo plena validade ao laudo técnico.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período em questão, nos termos da legislação previdenciária, independentemente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555.
Nesse sentido, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2009 a 31/08/2009 e de 01/10/2009 a 14/04/2022, em razão da exposição do segurado ao agente físico ruído, tal como definido na sentença de primeiro grau.
II.
Do período 01/09/2009 a 30/09/2009 No que tange aos agentes químicos, o INSS sustenta a ausência de especificação quanto à composição dos elementos nocivos, reitera a inexistência de comprovação da habitualidade da exposição e, ainda, insiste na alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI).
O PPP apresentado indica contato com hidrocarbonetos e óleos minerais, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde.
Cumpre salientar que os hidrocarbonetos aromáticos são classificados como agentes cancerígenos para seres humanos, conforme reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL .
AUXILIAR DE MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS.
HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS .
BENZENO.
AGENTE CANCERÍGENO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
UTILIZAÇÃO DE EPI . 1.
Até 28-04-1995, a atividade de mecânico/auxiliar de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Precedentes desta Corte. 2 .
A exposição aos óleos minerais contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3.
Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n . 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3 .048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos. 4.
Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos contidos nos óleos minerais, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5 .
Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016 .4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des.
Federal Jorge Antônio Maurique) . 6.
Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada . 7.
Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n . 8.213/91. (TRF-4 - AC: 50021117620224047201 SC, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/11/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2024) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO .
TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS.
HIDROCARBONETOS.
ANÁLISE QUALITATIVA .
AGENTES CANCERÍGENOS.
ENQUADRAMENTO.
FONTE DE CUSTEIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . 1.
Tendo a sentença afastado o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído, carece a autarquia, no ponto, de interesse recursal. 2.
Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68 .2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição . 3.
Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50012213020194047012 PR, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) Nos casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos, o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, ainda que considerados eficazes, não são suficientes para descaracterizar a natureza especial da atividade.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
EPI EFICAZ.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência, visando ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2011 e 01/01/2016 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/11/2021.
O vínculo empregatício ocorreu em atividades técnicas no setor de controle químico, com alegada exposição a agentes nocivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos;(ii) analisar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a nocividade das atividades exercidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exposição a agentes químicos nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, exige habitualidade e permanência, sendo que atividades administrativas ou intermitentes afastam a caracterização de exposição contínua.4.
O uso de EPI eficaz, comprovado nos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elimina a nocividade em relação a determinados agentes químicos, exceto para agentes classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).5.
Para o período de 01/01/2008 a 31/12/2008, a exposição a agentes do Grupo 1 da LINACH, como álcool isopropílico e formaldeído, caracteriza tempo especial, independentemente do uso de EPI, dado o risco inerente a esses agentes.6.
Não há comprovação de habitualidade e permanência da exposição para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008 (exceto pelo intervalo acima citado), 01/01/2010 a 31/12/2011 e 01/01/2016 a 12/11/2019, em razão da intermitência das atividades e da utilização de EPI eficaz, conforme registrado nos LTCATs e PPP.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002356-51.2023.4.02.5118, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
FORMALDEÍDO.
AGENTE CANCERÍGENO.
PREVISÃO NO GRUPO I - LINACH.
TEMA 170.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE EPI.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 38.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.(TNU, PUIL 5051103-60.2020.4.04.7000, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 13/03/2024).
A alegação do INSS de ausência de especificação do agente químico não prospera, pois o PPP descreve a exposição habitual a hidrocarbonetos, agentes já previstos de forma exemplificativa nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, além de constarem da NR-15, Anexo 13.
Dessa forma, afasto as razões recursais apresentadas pela autarquia federal e mantenho o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2009 a 30/09/2009.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2024 11:28
Recebido o recurso de Apelação
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04/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 10:07
Determinada a intimação
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09/07/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/05/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:54
Determinada a citação
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16/05/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:11
Determinada a intimação
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26/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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