TRF2 - 5012966-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012966-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONCEICAO CARDOSO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): CARLOS HEVERTTON SILVA BERNARDO (OAB RJ176487)INTERESSADO: MERCEDES LEAL FERREIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZINTERESSADO: LAUDENIR DOS SANTOS (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEICAO CARDOSO RODRIGUES, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que extinguiu, sem julgamento do mérito, o cumprimento de sentença coletiva em relação à agravante.
Aduz que a decisão agravada ofende a coisa julgada contida na ação coletiva nº 0106741-03.1997.4.02.5101 que reconheceu o direito da agravante ao reajuste do percentual de 28,86%, não sendo possível a sua revisão na fase executiva.
Menciona a necessidade de produção de prova técnica para a verificação da correção dos índices. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: "Compulsando os autos verifico que na decisão do evento 818 foram fixados os honorários periciais.
Contudo, observo que a referida decisão restou incompleta já que o valor fixado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não é o valor global, mas o valor dos honorários periciais por embargado.
Assim sendo, a fim de complementar a decisão do evento 818 retifico-a para que conste que o valor de R$2.500,00(dois mil e quinhentos) reais fixados refere-se aos honorários periciais devidos por cada embargado o que resultará no montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) que ora fixo como valor total dos honorários devidos ao perito para realização da perícia dos 36 (trinta e seis) embargados.
Intimem-se as partes para ciência, bem como o perito que deverá dizer se ainda aceita o encargo tendo em vista os honorários fixados.
Prazo: 5 (cinco) dias." Pretende a parte agravante a modificação da decisão extinguiu sem julgamento do mérito o cumprimento de sentença coletiva em relação à agravante.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o Juízo de origem extinguiu a execução originária em relação à agravante em razão de o servidor instituidor da sua pensão ter ocupado o cargo de professor em razão do mesmo ter sido beneficiado com reajuste superior ao índice obtido (28,86%).
Com efeito, não restou demonstrado pela agravante o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 17:00
Indeferido o pedido
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12/09/2025 12:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 369 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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