TRF2 - 5003460-74.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003460-74.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: RONALDO VESPASIANO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 17/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003460-74.2024.4.02.5108/RJAUTOR: RONALDO VESPASIANO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB: 646.014.909-0), incluindo-se o período de 29/08/1984 a 15/12/1998, com DIB em 13/07/2023, com coeficiente de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição; II- pagar as diferenças devidas entre a aposentadoria concedida e a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 14:25
Determinada a citação
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19/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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