TRF2 - 5006885-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006885-08.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DE LIMAADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão e pensão por morte em razão do falecimento do companheiro, Sr.
Sebastião Meyer, ocorrido em 03/09/2024 (Evento 1, PROCADM5 fl. 5).
Para tanto, alega ter vivido em união estável com o falecido Todavia, o benefício, requerido em 04/12/2014, foi indeferido por falta de qualidade de dependente.
O óbito e a condição de segurado do instituidor são incontroversos.
O falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/143.503.041-6) desde o ano de 2010 (Evento 1, PROCADM5, fl. 43).
A questão controvertida nos autos cinge-se, pois, à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor.
A comprovação da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) contrato de parceria agrícola firmado entre o Sr.
José Martins de Souza, a própria autora e o falecido, com início em 07/01/2008 e término em 07/01/2011, onde consta como companheira do falecido (firma reconhecida em 06/2008); b) contrato de parceria agrícola firmado entre a Srª.
Marluce de Jesus Taylor Nunes, a própria autora e o falecido, com início em 23/02/2011 e término em 15/07/2014, onde consta viverem em união estável (firma reconhecida em 04/2011); c) ficha de atendimento médico, datado de 13/03/2020, constando como responsável pelo falecido; e e) boletim de internação e alta, no período de 19 a 21 de março de 2020, constando como responsável do falecido.
Na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua Adão Kiefer, 81, Alto Marechal, Marechal Floriano/ES.
A autora não apresentou documentos que comprovassem residir no mesmo endereço.
Infere-se também, que foi juntada aos autos a certidão de casamento da autora com João Alves de Lima, contraído em 30/07/1975, expedida no ano de 2002, na qual não consta averbação de divórcio.
Em vista dessas considerações, intime-se a pare autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprovar a união estável entre ela e o instituidor perdurou até o óbito no período de 01/2022 a 03/2024.
Após, dê se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, se for o caso, designe-se audiência de instrução e julgamento, para que a autora produza prova testemunhal a fim de comprovar a união estável até o óbito.
Cumpra-se. -
12/09/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Determinada a intimação
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03/04/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:35
Determinada a intimação
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19/03/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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