TRF2 - 5005393-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005393-78.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ARPOADOR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA MATRIZADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Diante do princípio da causalidade e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais3, condeno o ente público ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte-Impetrante, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a Autoridade Coatora e a parte-Impetrante acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo, na eventual hipótese de concessão do pleito administrativo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance do proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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15/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:12
Concedida a Segurança
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04/08/2025 20:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50037496820254020000/TRF2
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04/07/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50037496820254020000/TRF2
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23/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50037496820254020000/TRF2
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24/03/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50037496820254020000/TRF2
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT01S para ESVIT05F)
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11/03/2025 17:49
Alterado o assunto processual - De: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/03/2025 17:27
Despacho
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07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT01S)
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28/02/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 18:36
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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