TRF2 - 5008351-05.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:33
Juntada de Petição
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18/09/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008351-05.2023.4.02.5002/ESEMBARGANTE: EULINA SANTOS DUARTEADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB BA017375)EMBARGANTE: MARCUS JOSE QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB BA017375)SENTENÇA
III - Dispositivo Por todo o exposto, rejeito a preliminar e resolvo o mérito para JULGAR PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, tudo na forma do art. 487, I c/c art. 681, ambos do CPC, DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (indisponibilidade) ordenada nos autos da ação nº 0000313-12.2011.4.02.5002, que recai sobre o apartamento nº 101, do Edifício Augusto, integrante do Condomínio Villa de Roma I, situado na Av.
Luis Viana Filho, nº 2696, Paralela, Salvador/Bahia, de inscrição municipal nº 517.472-4 registrado 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
Ato contínuo, DEFIRO a tutela de urgência, nos moldes do art. 678 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO de quaisquer medidas constritivas na Ação Civil Pública nº 0000313-12.2011.4.02.5002 sobre o apartamento nº 101, do Edifício Augusto, integrante do Condomínio Villa de Roma I, situado na Av.
Luis Viana Filho, nº 2696, Paralela, Salvador/Bahia, de inscrição municipal nº 517.472-4, registrado 7º Registro de Imóveis da Comarca de Salvador.
Isenção de custas processuais, nos moldes do art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, em favor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visto que a parte Construtora Akyo Ltda. foi revel e que não é cabível pagamento de honorários ao MPF, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a", da CF/88.
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade deferida no Ev. 10, na forma do art. 98, §3º do CPC .
Sem remessa necessária, ante o valor venal do bem cuja constrição foi levantada (Ev. 1.14). Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao competente cartório requisitando que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê cumprimento à determinação judicial acima exarada, consistente no cancelamento da averbação de indisponibilidade, independentemente do pagamento de emolumentos e taxas pela parte embargante, que é beneficiária de gratuidade de justiça, o que deverá ser informado no ofício remetido ao cartório. b) traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0000313- 12.2011.4.02.5002). c) nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 38
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Despacho
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2024 11:58
Juntada de Petição
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05/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 21:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 09:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/04/2024 20:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 20:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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04/04/2024 20:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 22:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 17:28
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS DE TERCEIRO
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25/01/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/01/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:49
Determinada a intimação
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09/01/2024 14:44
Alterado o assunto processual
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05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 16:11
Distribuído por dependência - Número: 00003131220114025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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