TRF2 - 5004441-33.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004441-33.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MILTA FRANCISCOADVOGADO(A): JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB ES035237)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a conceder à autora, MILTA FRANCISCO, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no artigo 18 da EC 103/2018. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 20/04/2023 (data de entrada do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Determino a intimação da CEAB/DJ para que implante o benefício.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da obrigação de fazer.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:13
Juntado(a)
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16/09/2025 13:13
Juntado(a)
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02/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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24/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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13/01/2025 11:07
Juntada de Petição
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09/01/2025 20:02
Juntada de Petição
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05/11/2024 21:29
Juntada de Petição
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30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 07:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 07:32
Determinada a intimação
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18/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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